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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 204 Sexta-feira, 25 de outubro de 2019 Páx. 46674

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Pontevedra

EDITO de notificação de sentença (PÓ 116/2018).

Eu, Pilar Millán Mon, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 4 de Pontevedra, dou fé de que nos autos que se relacionam foi pronunciada a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva dizem literalmente:

«Sentencia nº 120/19.

Pontevedra, 25 de maio de 2019.

Vistos por mim,ª M dele Carmen Novoa Santás, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 4 de Pontevedra, os autos de julgamento ordinário 116/2018 seguidos neste julgado em virtude de demanda interposta pelo procurador Gil Tránchez em nome e representação da entidade Caixabank, S.A. assistida pelo letrado Sr. Fernández Varela, contra Alex Mauricio Cerna Araujo, representado pelo procurador Domínguez Li-o e assistido pela letrado Sra. Carpintero Vázquez e contra Yolanda dele Rocío Despi Montenegro, em situação de rebeldia processual, e sobre acção de resolução contratual com restituição de quantidade e subsidiária de reclamação de quotas vencidas.

Decido que devo estimar e estimo a demanda formulada pelo procurador dos tribunais Gil Tránchez em nome e representação da entidade Caixabank, S.A., declarando o vencimento antecipado da total obrigação de pagamento do contrato de crédito hipotecário subscrito pelas partes mediante escrita autorizada pelo notário de Pontevedra, José Antonio de la Cruz Calderón, o dia 30 de agosto de 2006, número 688 do seu protocolo, por não cumprimento da obrigação de pagamento. Condena-se os demandado, solidariamente, a abonar à candidata a quantidade de 190.265,08 euros devida por principal e juros ao feche da conta, bem como os juros moratorios que se produzam desde essa data, ao tipo ordinário pactuado e depois de sentença ao tipo legal mais dois pontos, até o completo pagamento.

Declara-se que a candidata tem direito a que a execução da sentença se realize com cargo, entre outros, ao direito real de hipoteca que garante o cumprimento das obrigações pecuniarias do contrato não pago, conservando a hipoteca a sua preferência e categoria tal e como foi pactuada na escrita referida.

Tudo isso com imposição de custas aos demandado.

Que devo estimar e estimo em parte a demanda reconvencional formulada pelo procurador dos tribunais Sr. Domínguez Li-o em nome e representação de Álex Mauricio Cerna Araujo e Yolanda dele Rocío Despi Montenegro, declarando a nulidade do pacto quinto, relativo a despesas, com as consequências expressas no fundamento de direito sexto desta sentença; tudo isto sem fazer expressa imposição de custas.

Assim, por esta sentença, que não é firme e contra a qual se poderá interpor recurso de apelação ante este mesmo julgado no prazo de vinte dias, depois de constituição de depósito na forma e quantia determinada pela Lei 1/2009, de 3 de novembro, manda-o e assina-o Mª dele Carmen Novoa Santás, magistrada juíza de primeira instância deste julgado. Dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro de Yolanda Rocío Despi Montenegro, e para a sua publicação no boletim oficial, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Pontevedra, 2 de outubro de 2019

A letrado da Administração de justiça