Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 197 Quarta-feira, 16 de outubro de 2019 Páx. 45568

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (1018/2018-R).

Eu, Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faço saber que como consequência do paradeiro ignorado da parte demandado, Rafael José Pineda Medina:

Cédula de notificação:

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença de divórcio nº 793/2019.

Magistrada juíza: Laura Guede Gallego.

Ourense, 26 de junho de 2019.

Vistos os presentes autos nº 1018/2018, sobre divórcio, promovidos pela procuradora Sra. Tejada em nome e representação de Yesmeiri Maríñez García como candidata face a Rafael José Pineda Medina, declarado em rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal,

Resolvo:

Acordo a disolução do casal formado por Yesmeiri Maríñez García e Rafael José Pineda Medina, com todos os efeitos legais inherentes à supracitada disolução. Acordam-se como medidas definitivas:

1. Atribui-se a guarda e custodia dos menores à mãe, e será partilhada a pátria potestade.

2. Estabelece-se como regime de visitas:

• Fins-de-semana alternos e férias escolares por metade. Em ambos os dois casos sem passar a noite, tendo em conta a escassa distância existente entre os domicílios actuais dos progenitores.

• Para os efeitos assinalados, estabelecem-se os seguintes períodos de férias:

– Carnaval: considerar-se-ão férias de Carnaval as compreendidas entre as 20.00 horas do último dia de classe até as 20.00 horas do último dia das supracitadas férias.

– Férias de Semana Santa: considerar-se-ão férias de Semana Santa as compreendidas desde as 20.00 horas do último dia de classes até as 20.00 horas do último dia dessas férias. As férias de Carnaval e de Semana Santa repartir-se-ão de forma alterna entre ambos os dois progenitores e, em caso de desacordo, elegerá o período de desfrute nos anos pares a mãe e nos anos impares o pai.

– Férias de Nadal: estabelecem-se dois períodos:

1. Desde o dia do início das férias escolares às 20.00 horas até as 20.00 horas do dia 30 de dezembro.

2. Desde as 20.00 horas de 30 de dezembro até as 20.00 horas do dia anterior ao início das classes.

Este período de férias repartir-se-á por metade entre ambos os dois cónxuxes. Em caso de desacordo, elegerá o período de desfrute os anos pares a mãe e os anos impares o pai.

– Férias de Verão: o período de desfrute das férias de Verão será de 15 dias alternos para cada um dos progenitores. Em caso de discrepância entre ambos os dois progenitores, elegerá o período de desfrute a mãe nos anos pares e nos anos impares elegerá o pai. Neste sentido as férias de Verão perceber-se-ão divididas nos seguintes períodos:

1. Desde o dia de finalização do curso escolar às 20.00 horas até o 30 de junho às 20.00 horas.

2. Desde o dia 30 de junho às 20.00 horas até o 15 de julho às 20.00 horas.

3. Desde o 15 de julho às 20.00 horas até o 31 de julho às 20.00 horas.

4. Desde o 31 de julho às 20.00 horas até o 15 de agosto às 20.00 horas.

5. Desde o 15 de agosto às 20.00 horas até o dia 31 de agosto às 20.00 horas.

6. Desde o 31 de agosto às 20.00 horas até o dia anterior do curso escolar às 20.00 horas.

Os telefonemas pontes de férias repartir-se-ão por metades entre ambos os dois progenitores. Durante o período de desfrute de férias ficarão suspensas as estâncias e visitas estabelecidas.

A eleição dos períodos de férias ter-se-á que comunicar ao outro progenitor com ao menos 15 dias de antelação à data do começo, de forma fidedigna. As entregas e recolhidas dos menores em todo o caso serão no domicílio familiar.

3. Em conceito de alimentos a favor dos filhos menores estabelece-se a obrigação do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata, a soma de 300 euros (150 euros por cada um dos seus filhos), que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua na data 1 de janeiro. Dentro do conceito de pensão de alimentos estabelece-se a obrigação de abonar o 50 % das despesas de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro.

Além disso, impõem-se a obrigação de sufragar o 50 % das despesas extraordinárias que se possam produzir, diferenciando entre os necessários (despesas médicas e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social), nos que não é necessário o consentimento prévio das partes, e os não necessários (classes extraescolares, viagens, classes de apoio…), que requererão o consentimento prévio de ambos os dois progenitores para serem cobertos. Perceber-se-á prestada a sua conformidade se requerido um progenitor pelo outro, de forma fidedigna, é dizer, que conste sem lugar a dúvidas a recepção do requerimento, se deixar transcorrer o prazo de dez dias hábeis sem fazer manifestação nenhuma. No requerimento que se realize, o progenitor que pretenda fazer a despesa deverá detalhar a despesa concreta que precise o filho e achegar orçamento em que figure o nome do profissional que o expeça.

Em caso de discrepâncias, a despesa extraordinária deverá ser autorizado pelo julgado, conforme o artigo 156 do Código civil, salvo razões objectivas de urgência.

Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias, recurso de apelação (artigo 457 e ss. da LAC) ante este tribunal. Deverão constituir o depósito legalmente estabelecido.

E uma vez assine esta resolução, comunique-se de ofício para a sua anotação no Registro Civil, onde figura a inscrição do casal cuja disolução se declara.

Assim o acorda, manda e assina S.Sª. Dou fé».

Auto do tribunal que resolve a solicitude de esclarecimento de uma resolução judicial.

Magistrada juíza: Laura Guede Gallego.

Ourense, 2 de setembro de 2019.

Antecedentes de facto:

I. Que, tramitando-se ante este julgado procedimento de divórcio nº 1018/2018, se ditou Sentença do 26.6.2019.

II. Solicita esclarecimento a candidato ao perceber que não se resolvem todos os pontos interessados na demanda.

Parte dispositiva:

Acordo complementar a Sentença do 26.6.2019 e na parte dispositiva acrescentar:

• Atribui-se o uso e desfrute do domicílio familiar, em regime de alugamento, a Yasmeiry, quem se subrogou nele, depois de retirar Rafael José todo o seu enxoval pessoal.

• Atribui-se o uso do veículo comum Peugeot 307 à candidata, que deve assumir o custo das despesas ordinárias e extraordinárias, assim como as taxas, impostos e quantos outros se percebam como consequência do uso.

Faça-se referência do presente auto nele, unindo ao livro de sentenças e deixando nos autos certificação literal dele, segundo o estabelecido no artigo 213 da LAC e nos artigos 265 e 266 da Lei orgânica do poder judicial.

Manda-o e assina-o S.Sª. Dou fé.

E como consequência do paradeiro ignorado de Rafael José Pineda Medina, expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

Ourense, 24 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça