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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 186 Terça-feira, 1 de outubro de 2019 Páx. 43353

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (49/2019).

MMC modificação de medidas suposto contencioso 49/2019

Procedimento origem: /

Sobre modificação medidas

Candidato: Fernández Meijide María Pilar

Procuradora: Paloma Cambeiro Vázquez

Advogado: Antonio Romero Fernández

Demandado: Juan Ferrel Moron

Notificação de sentença.

No procedimento de referência ditou-se a sentença cujo encabeçamento e parte são do teor literal seguinte:

Sentença nº 341/2019.

Santiago de Compostela, 3 de setembro de 2019.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 de Santiago de Compostela, os autos de modificação de medidas definitivas número 49/2019 por instância da procuradora Sra. Cambeiro Vázquez, em nome e representação de María Pilar Fernández Meijide, assistida do letrado Sr. Romero Fernández, face a Juan Ferrel Moron, declarado em rebeldia processual, com intervenção do representante do Ministério Fiscal, dada a concorrência de filho menor de idade Yeray Ferrel Fernández.

Decido:

Que devo admitir e admito substancialmente a demanda deduzida pela procuradora Sra. Cambeiro Vázquez, em nome e representação de María Pilar Fernández Meijide, assistida do letrado Sr. Romero Fernández, face a Juan Ferrel Moron, declarado em rebeldia processual, com intervenção do representante do Ministério Fiscal, dada a concorrência de filho menor de idade Yeray Ferrel Fernández, fixando, em consequência, as seguintes medidas definitivas:

A suspensão da pátria potestade do demandado sobre o citado menor de idade.

A atribuição à candidata em exclusiva do exercício da pátria potestade em questões médico/sanitárias (incluídas terapias), questões educativas e académicas de toda a índole, questões administrativas de determinação de lugar de domicílio, expedição e renovação de passaporte, saídas ao estrangeiro, etc., com o fim de evitar qualquer inactividade ou dilação na adopção de decisões extraordinárias de pátria potestade e relevantes para o menor em tais âmbitos por tratar de solicitar o prévio consentimento do demandado.

Cada parte pagará as custas causadas na sua instância e nas comuns por metade.

Notifique-se esta sentença às partes, com advertência de que esta não é firme e contra ela cabe recurso de apelação, nos termos e prazos dos artigos 458 e seguintes da Lei de axuizamento civil, depois de consignação do depósito previsto na disposição adicional 15ª da LOPX.

Leve-se testemunho desta resolução aos autos da sua razão.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 de Santiago de Compostela.

Publicação. Lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data. Dou fé.

E como consequência do ignorado paradeiro de Juan Ferrel Moron, estende-se o presente edito para que sirva de notificação.

Santiago de Compostela, 6 de setembro de 2019

O/A letrado/a da Administração de justiça