MMC modificação de medidas suposto contencioso 49/2019
Procedimento origem: /
Sobre modificação medidas
Candidato: Fernández Meijide María Pilar
Procuradora: Paloma Cambeiro Vázquez
Advogado: Antonio Romero Fernández
Demandado: Juan Ferrel Moron
Notificação de sentença.
No procedimento de referência ditou-se a sentença cujo encabeçamento e parte são do teor literal seguinte:
Sentença nº 341/2019.
Santiago de Compostela, 3 de setembro de 2019.
Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 de Santiago de Compostela, os autos de modificação de medidas definitivas número 49/2019 por instância da procuradora Sra. Cambeiro Vázquez, em nome e representação de María Pilar Fernández Meijide, assistida do letrado Sr. Romero Fernández, face a Juan Ferrel Moron, declarado em rebeldia processual, com intervenção do representante do Ministério Fiscal, dada a concorrência de filho menor de idade Yeray Ferrel Fernández.
Decido:
Que devo admitir e admito substancialmente a demanda deduzida pela procuradora Sra. Cambeiro Vázquez, em nome e representação de María Pilar Fernández Meijide, assistida do letrado Sr. Romero Fernández, face a Juan Ferrel Moron, declarado em rebeldia processual, com intervenção do representante do Ministério Fiscal, dada a concorrência de filho menor de idade Yeray Ferrel Fernández, fixando, em consequência, as seguintes medidas definitivas:
A suspensão da pátria potestade do demandado sobre o citado menor de idade.
A atribuição à candidata em exclusiva do exercício da pátria potestade em questões médico/sanitárias (incluídas terapias), questões educativas e académicas de toda a índole, questões administrativas de determinação de lugar de domicílio, expedição e renovação de passaporte, saídas ao estrangeiro, etc., com o fim de evitar qualquer inactividade ou dilação na adopção de decisões extraordinárias de pátria potestade e relevantes para o menor em tais âmbitos por tratar de solicitar o prévio consentimento do demandado.
Cada parte pagará as custas causadas na sua instância e nas comuns por metade.
Notifique-se esta sentença às partes, com advertência de que esta não é firme e contra ela cabe recurso de apelação, nos termos e prazos dos artigos 458 e seguintes da Lei de axuizamento civil, depois de consignação do depósito previsto na disposição adicional 15ª da LOPX.
Leve-se testemunho desta resolução aos autos da sua razão.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 de Santiago de Compostela.
Publicação. Lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data. Dou fé.
E como consequência do ignorado paradeiro de Juan Ferrel Moron, estende-se o presente edito para que sirva de notificação.
Santiago de Compostela, 6 de setembro de 2019
O/A letrado/a da Administração de justiça