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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 165 Segunda-feira, 2 de setembro de 2019 Páx. 38570

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Cangas

EDITO (384/2016).

Violeta Reboredo Otero, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Cangas, faz saber que no presente procedimento de julgamento ordinário, seguido por instância de DSSV, S.A.R.L. face a Balsur, S.A., sucursal em Espanha, Daniel Abal Mauricio, André Abal Mauricio, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença:

Cangas, 9 de maio de 2019.

Ao julgamento ordinário 384/206 foram citados como partes:

– Parte candidato: DSSV, S.A.R.L., representada pelo procurador dos tribunais, José Portela Leirós, e defendida no procedimento pelo letrado Álvaro Juan Peredo Pérez. Assistiu em substituição ao acto da audiência prévia a letrado Ana Isabel Álvarez Presas.

– Parte demandado: Balsur, S.A., sucursal em Espanha, André Abal Mauricio e Daniel Abal Mauricio, em situação processual de rebeldia.

Em virtude da Constituição e da lei, em nome do rei,

Parte dispositiva:

Estimo parcialmente a demanda interposta por DSSV, S.A.R.L., representada pelo procurador dos tribunais, José Portela Leirós, face a Balsur, S.A., sucursal em Espanha, André Abal Mauricio e Daniel Abal Mauricio e, em consequência, declaro o vencimento antecipado do contrato de empréstimo hipotecário convindo pelas partes o dia 18 de maio de 2007, e condena-se a Balsur, S.A., sucursal em Espanha, em situação processual de rebeldia, ao pagamento de cento trinta e três mil duzentos três euros com cinquenta e três cêntimo (133.203,53 euros), assim como dos juros legais devindicados desde a data de interposição da demanda e até o ditado da presente sentença. A partir daí devindicaranse os juros processuais do artigo 576 da LAC.

Absolvo a André Abal Mauricio e a Daniel Abal Mauricio.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se interporá ante este julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação.

Leve-se testemunho desta resolução aos autos correspondentes.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E ao estarem os ditos demandado Balsur, S.A., sucursal em Espanha, Daniel Abal Mauricio, André Abal Mauricio, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhes sirva de notificação em forma.

Cangas, 5 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça