Tipo e número recurso: recurso de suplicação 4134/18 CBO
Matéria: reclamação de quantidade
Recorrente: Serafín Rey Noya
Recorridos: Fogasa e Vasse Cocina y Banho, S.L.
Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 1 de Pontevedra. Procedimento ordinário 54/2017
Casación em unificação de doutrina: 110/19
Parte recorrente: Serafín Rey Noya
Advogada: María dele Carmen González Ferro
Eu, María Socorro Bazarra Varela, letrado da Administração de justiça e da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4134/18, seguido por instância de Serafín Rey Noya contra Vasse Cocina y Banhos, S.L. e o Fogasa, sobre reclamação de quantidade, ditou-se a seguinte resolução:
«Diligência de ordenação da letrado da Administração de justiça Sra. Bazarra Varela.
A Corunha, 22 de julho de 2019.
O anterior escrito subscrito pela letrado Sra. González Ferro em nome e representação de Serafín Rey Noya, ao que se junta a sentença de contraste, une-se à correspondente peça de recurso de casación.
Como já vem acordado por resolução do passado 23 de maio, procede-se ao emprazamento das demais partes para que compareçam por escrito de letrado, ante a Sala do Social do Tribunal Supremo dentro do prazo de dez dias; para isto livre-se o correspondente edito ao DOG com o fim de que proceda ao emprazamento da empresa Vasse Cocina y Banho, S.L., que se encontra em ignorado paradeiro.
Verificado, remetam-se as actuações ao supracitado tribunal.
A parte recorrente percebe-se comparecida de direito com a remissão das actuações.
Notifique às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum.
Acordo-o e assino. Dou fé».
E para que sirva de notificação em legal forma a Vasse Cocina y Banhos, S.L., actualmente em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 22 de julho de 2019
A letrado da Administração de justiça