Procedimento ordinário 406/2018
Procedimento de origem: sobre acção declarativa de domínio Ángel José Fernández Prieto, Sonia Sanmartín García
Procuradores: Benjamín Victorino Regueiro Muñoz, Benjamín Victorino Regueiro Muñoz
Advogados: Carlos Manuel Paz Costas, Carlos Manuel Paz Costas, Rafael Ferreiro Lodeiro, Isabel Martínez Castro, Antonio Posse Bouzas, Felicia Josefa Costas Lombardía, herdeiros de Dominica Montequi Harguindey
Procuradores: Ricardo García-Piccoli Atanes, Ricardo García-Piccoli Atanes
José Luis Pérez García, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela, por meio do presente
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Neste procedimento de julgamento ordinário 406/2018, seguido por instância de Ángel José Fernández Prieto, Sonia Sanmartín García face a Rafael Ferreiro Lodeiro, Isabel Martínez Castro, Antonio Posse Bouzas, Felicia Josefa Costas Lombardía, herdeiros de Dominica Montequi Harguindey, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença 102/2019.
Magistrado juiz: Jorge Martínez Vázquez.
Candidatos: Ángel José Fernández Prieto e Sonia Sanmartín García.
Procuradores: Sr. Regueiro Muñoz.
Advogado: Sr. Paz Costas.
Demandado: Antonio Posse Bouzas e Felicia Josefa Costas Lombardía (1), Rafael Ferreiro Lodeiro e Isabel Martínez Castro (2) herdeiros desconhecidos e incertos de Dominica Montequi Harguindey (em rebeldia processual).
Procurador: Sr. García-Piccoli Atanes (1), Sra. Goimil Martínez (2).
Advogado: Sr. Rabuñal Andrade (1), Sr. Rua Peão (2).
Julgamento ordinário 406/2018 sobre declarativa de domínio.
Santiago de Compostela, 11 de junho de 2019.
Decisão.
Estimar substancialmente a demanda interposta por Ángel José Fernández Prieto e Sonia Sanmartín García, representados pelo Sr. Regueiro Muñoz, contra Antonio Posse Bouzas e Felicia Josefa Costas Lombardía, representados pelo Sr. García-Piccoli Atanes e contra os herdeiros desconhecidos e incertos de Dominica Montequi Harguindey -em rebeldia processual-, com as seguintes pronunciações:
1º. Declaro que os candidatos são donos com carácter ganancial de uma participação indivisa do 1,15 % sobre o terreno que a seguir se descreve, que dá direito ao uso exclusivo do largo de garagem assinalada com o número 22:
Local número um. Segundo soto de um edifício com face à ruas Alfredo Brañas, Montero Rios e República dele Salvador, desta cidade de Santiago de Compostela. Extensão: dois mil trezentos cinquenta metros quadrados. Nele encontram-se situadas as duas salas de caldeiras de calefacção. Linda: lês-te, norte e sul, com as citadas ruas Alfredo Brañas, Montero Rios e República dele salvador, respectivamente; oeste, Simago Gijón, S.A. Tiene acesso por mediação de rampas desde as ruas República dele salvador e Montero Rios e acesso interior pelas caixas de escadas e elevadores dos diferentes portais. Quota de participação: quatro, 35 %.
Terreno número 30.353 (actualmente terreno número 10.903) do Registro da Propriedade 2 de Santiago de Compostela, que consta no livro 423, tomo 775, folio 140.
Referência catastral: 7072201NH3477A0296QF.
2º. Declaro que a dita participação do 1,15 %, que é propriedade dos candidatos, procede da quota indivisa de 13,08 % que figura inscrita no Registro da Propriedade a nome de Rafael Ferreiro Lodeiro e Isabel Martínez Castro, e foi transmitida aos candidatos conforme o iter descrito no fundamento de direito segundo desta resolução.
Tudo isso sem imposição de custas a uma ou outra parte.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que, se é o caso, se deverá interpor ante este mesmo julgado dentro dos vinte dias seguintes a aquele em que se notifique esta resolução.
Para a interposição do recurso de apelação será necessária a prévia constituição de depósito de 50 euros, que deverá consignar na conta de depósitos e consignações do julgado, e dever-se-á justificar a consignação no momento de apresentar o escrito de interposição. Se o recurso se estimar total ou parcialmente restituir-se-á o depósito, que se perderá para sufragar as actividades do Ministério de Justiça e comunidades autónomas em caso de desestimação total. Ficam exentos os que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita, assim como o Ministério Fiscal, administrações públicas e organismos autónomos.
Leve-se o original ao livro de sentenças.
Por esta a minha sentença, da qual se expedirá testemunho para incorporar às actuações, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Jorge Martínez Vázquez, magistrado juiz deste julgado».
E encontrando-se o dito demandado, herdeiros de Dominica Montequi Harguindey, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a este.
Santiago de Compostela, 12 de junho de 2019
O letrado da Administração de justiça