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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 138 Segunda-feira, 22 de julho de 2019 Páx. 33979

V. Administração de justiça

Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra

EDITO (162/2018).

Procedimento ordinário 162/18 sobre sociedades

Candidato: Baygar, S.L.

Demandado: Marcos López Sáez, Javier Vidal Fraguas

José Luis Gutiérrez Martín, letrado da Administração de justiça do Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra, pelo presente anúncio:

Neste julgado e com o número 162/2018 seguem-se autos de julgamento ordinário, seguido por instância de Baygar, S.L. contra Marcos López Sáez e Javier Vidal Fraguas, nos cales, com data de 29 de abril de 2019 se ditou sentença e com data de 13 de maio de 2019, auto aclaratorio, cujas partes dispositivas são do teor literal seguinte:

«Resolução.

Estima-se parcialmente a demanda interposta por Bayga, S.L. contra Marcos López Sáez e David Vidal Fraguas, e condenam-se os demandado a abonar solidariamente à candidata a quantidade de 7.680 euros, junto com o juro legal contado desde o 15 de maio de 2018, assim como ao pagamento das custas processuais.

Esta sentença não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de 20 dias, por escrito e expressando os motivos pelos que se interpõe recurso, ante a Audiência Provincial de Pontevedra. De acordo com a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial, as partes, para poder apresentar o recurso terão que consignar a quantidade de 50 euros na conta deste julgado, aberta no Banco Santander. Esta exentos desta obrigação os titulares do direito à justiça gratuita. Notifique-se esta sentença às partes, leve ao livro da sua classe e deixe-se testemunho suficiente nos autos.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-a, mando-a e assino-a.

O letrado da Administração de justiça».

Parte dispositiva: clarifica-se a sentença de 29 de abril de 2019 no sentido de efectuar nesta as seguintes rectificações:

– Em todo o texto da sentença onde diz: “David Vidal Fraguas”, deve dizer: “Javier Vidal Fraguas”.

– Na resolução, onde diz: “estima-se parcialmente”, deve dizer: “estima-se integramente”.

Notifique-se esta resolução às partes comparecidas e faça-se-lhes saber que é firme e que face a ela não cabe recurso.

Assim por este auto, ordena-o, manda-o e assina-o, Manuel Marquina Álvarez, magistrado titular do Julgado do Mercantil número 1 dos de Pontevedra. Dou fé.

Faz-se imposição das custas desta instância à demandado.

Contra esta sentença não cabe nenhum recurso.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o. E encontrando-se o supracitado demandado, Óscar Franco Muíños em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em for-me a este.

Pontevedra, 14 de maio de 2019

O letrado da Administração de justiça