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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 138 Segunda-feira, 22 de julho de 2019 Páx. 33976

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 4175/2018-MRA).

Tipo e nº de recurso: rsu recurso suplicação 4175/2018 MRA

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 191/161 Julgado do Social nº 3 de Lugo

Recorrentes: Ana María López Guerreiro, Manuel López Martínez

Advogados: Fernando Prado Gómez, Fernando Prado Gómez

Recorridos: Fogasa, Asefasa, S.A., Telematica Obras y Montajes, S.L., Montajes e Ingeniería Arce, S.L., Allianz Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A., Marta Serra Méndez

Advogados: letrado de Fogasa, Francisco Antonio Concheiro Teijido, Marta Serra Méndez, Mauro Jesús Varela Pintos, Marta Serra Méndez

Procuradores: María Lourdes García Méndez , Álvaro Antonio Martín Buitrago Calvet

Eu, M. Socorro Bazarra Varela, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4175/2018 desta secção, seguido por instância de Ana María López Guerreiro, Manuel López Martínez contra Fogasa, Asefasa, S.A, Telemático Obras y Montajes, S.L., Montajes e Ingeniería Arce, S.L., Allianz Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Marta Serra Méndez, sobre outros direitos de segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvemos:

Estimamos em parte o recurso de suplicação interposto pelo letrado Fernando Prado Gómez, em nome e representação de Manuel López Martínez e Ana López Guerreiro, contra a sentença do Julgado do Social nº 3 de Lugo, de 28 de março de 2018, em autos nº 191/2016, que revogamos e, em consequência:

1. Declaramos o direito dos candidatos-recorrentes a perceber cinquenta e dois mil cento vinte e cinco euros com oitenta e um cêntimo (52.125'81 €) em conceito de indemnização por danos e perdas derivados do falecemento em acidente de trabalho de Pablo López Guerreiro.

2. Condenamos as empresas, aseguradoras e administração concursal codemandadas a respeitar esta declaração.

3. Condenamos solidariamente a Telemático Obras y Montajes, S.L., Montajes e Ingeniería Arce, S.L. e Allianz Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A. ao aboação do importe referido no ponto 1 que precede, excepto a quantidade de mil quinhentos euros (1.500 €), a cujo pagamento condenamos exclusivamente a Telemático Obras y Montajes, S.L. s

4. Não procede fixar nenhuma quantidade em conceito de despesas por funeral/enterro nem por juros do artigo 20 da Lei de contrato de seguro.

5. Absolvemos a Asefa, S.A. Seguro y Reaseguro.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnação. Faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta Sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data da notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta Sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano.

– Além disso, se há quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou Conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Telemático Obras y Montajes, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 18 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça