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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 137 Sexta-feira, 19 de julho de 2019 Páx. 33777

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (SSS 1097/2016).

Eu, Juan Rey Galinha, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 1097/2016, por instância de Mútua Gallega contra Mercartabria, S.L.U. e outros, sobre segurança social, em que se ditou auto de esclarecimento com data de 28 de junho de 2019 que, copiado nos particulares necessários, diz assim:

«Parte dispositiva.

Disponho:

Procede o esclarecimento da Sentença de 24 de janeiro de 2019 e modifique-se o imploro da demanda, o qual ficará do teor literal seguinte:

“Resolução:

Estima-se parcialmente a demanda formulada por Mútua Gallega face ao Instituto Nacional da Segurança social e à Tesouraria Geral da Segurança social, Javier López Servive, Mútua Asepeyo, Portugal Fish, S.L., Mútua Fremap, Mercantabria, S.L.U., Mútua Fraternidad, Norintegra, S.L., Mútua Universal Mugenat, Panadería Carral, S.L. e Maruxa Breijo Santiago e, em consequência, revoga-se a resolução do INSS de 20 de julho de 2016 no relativo à responsabilidade de Mútua Gallega.

Declara-se que a responsabilidade deve ser rateada da seguinte maneira:

Mútua Gallega 18,69 %, Mútua Fraternidad 47,04 %, Mútua Asepeyo 34,02 % e Mútua Fremap 0,26 %”.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso, sem prejuízo dos recursos que se possam interpor face à resolução clarificada.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz/a

O letrado da Administração de justiça».

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Portugal Fish, S.L., expeço e assino este edito.

A Corunha, 2 de julho de 2019

O letrado da Administração de justiça