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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 137 Sexta-feira, 19 de julho de 2019 Páx. 33775

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (1796/2018).

No procedimento de referência ditou-se a resolução com encabeçamento e resolução do teor literal seguinte:

«Sentença número 483/2019.

Magistrada juíza: Laura Guede Gallego.

Ourense, 23 de abril de 2019.

Vistos os presentes autos número 892/2017 sobre divórcio, promovidos pela procuradora Sra. González Tejada, em nome e representação de Zoila Rebeca Albarán Farinango como candidata, assistida pelo Sr. Blanco, face a Luis Humberto Ajala Yamberla, que foi declarado em rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.

Acordo a disolução do casal formado por Zoila Rebeca Albarán Farinango e Luis Humberto Ajala Yamberla com todos os efeitos legais inherentes à dita disolução. Acordam-se como medidas definitivas:

1. Atribui-se a guarda e custodia da menor à mãe.

2. Atribui-se o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe.

3. Suspende-se o regime de visitas que Francisco José pudesse ter com a sua filha.

4. Em conceito de alimentos a favor da filha menor estabelece-se a obrigação do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata, a soma de 100 euros, que será anualmente actualizada em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua em data 1 de janeiro. Além disso, estabelece-se a obrigação de abonar o 50 % das despesas de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % das despesas extraordinárias, diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários; será necessário o consentimento prévio para estes últimos e não para os primeiros.

5. Atribui-se o uso e desfrute do domicílio que foi familiar à filha e à mãe baixo cuja custodia fica.

6. Não se estabelece pensão compensatoria.

Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias, recurso de apelação (artigos 457 e ss. LAC) ante este tribunal, para o qual se deverá constituir o depósito legalmente estabelecido.

E uma vez que seja firme esta resolução, comunique-se de ofício para a sua anotação no Registro Civil Central, onde figura a inscrição do casal cuja disolução se declara.

Assim o acorda, manda e assina S.S.ª. Dou fé».

Sentença clarificada por auto de 24 de junho de 2019, com parte dispositiva do teor literal seguinte:

«Acordo clarificar a Sentença de 23 de abril de 2019 e na resolução, onde diz: “... Suspende-se o regime de visitas que Francisco José pudesse ter com a sua filha. “, deve dizer: “... Suspende-se o regime de visitas que Luis Humberto pudesse ter com a sua filha”.

Conforme o disposto no artigo 208.4 LAC, indica-se que contra a presente resolução não cabe interpor nenhum recurso.

Manda-o e assina-o S.S.ª. Dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro de Luis Humberto Ajala Yamberla, expede-se esta cédula para que sirva de cédula de notificação.

Ourense, 25 de junho de 2019

O/a letrado/a da Administração de justiça