No procedimento de referência ditou-se a resolução com encabeçamento e resolução do teor literal seguinte:
«Sentença número 483/2019.
Magistrada juíza: Laura Guede Gallego.
Ourense, 23 de abril de 2019.
Vistos os presentes autos número 892/2017 sobre divórcio, promovidos pela procuradora Sra. González Tejada, em nome e representação de Zoila Rebeca Albarán Farinango como candidata, assistida pelo Sr. Blanco, face a Luis Humberto Ajala Yamberla, que foi declarado em rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.
Acordo a disolução do casal formado por Zoila Rebeca Albarán Farinango e Luis Humberto Ajala Yamberla com todos os efeitos legais inherentes à dita disolução. Acordam-se como medidas definitivas:
1. Atribui-se a guarda e custodia da menor à mãe.
2. Atribui-se o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe.
3. Suspende-se o regime de visitas que Francisco José pudesse ter com a sua filha.
4. Em conceito de alimentos a favor da filha menor estabelece-se a obrigação do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata, a soma de 100 euros, que será anualmente actualizada em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua em data 1 de janeiro. Além disso, estabelece-se a obrigação de abonar o 50 % das despesas de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % das despesas extraordinárias, diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários; será necessário o consentimento prévio para estes últimos e não para os primeiros.
5. Atribui-se o uso e desfrute do domicílio que foi familiar à filha e à mãe baixo cuja custodia fica.
6. Não se estabelece pensão compensatoria.
Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.
Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias, recurso de apelação (artigos 457 e ss. LAC) ante este tribunal, para o qual se deverá constituir o depósito legalmente estabelecido.
E uma vez que seja firme esta resolução, comunique-se de ofício para a sua anotação no Registro Civil Central, onde figura a inscrição do casal cuja disolução se declara.
Assim o acorda, manda e assina S.S.ª. Dou fé».
Sentença clarificada por auto de 24 de junho de 2019, com parte dispositiva do teor literal seguinte:
«Acordo clarificar a Sentença de 23 de abril de 2019 e na resolução, onde diz: “... Suspende-se o regime de visitas que Francisco José pudesse ter com a sua filha. “, deve dizer: “... Suspende-se o regime de visitas que Luis Humberto pudesse ter com a sua filha”.
Conforme o disposto no artigo 208.4 LAC, indica-se que contra a presente resolução não cabe interpor nenhum recurso.
Manda-o e assina-o S.S.ª. Dou fé».
E como consequência do ignorado paradeiro de Luis Humberto Ajala Yamberla, expede-se esta cédula para que sirva de cédula de notificação.
Ourense, 25 de junho de 2019
O/a letrado/a da Administração de justiça