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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Quarta-feira, 17 de julho de 2019 Páx. 33519

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (SSS 1097/2016).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 1097/2016 por instância de Mútua Gallega contra Mercantabria, S.L.U. e outros sobre SSS, em que recaeu Auto do 25 junho de 2019 que, copiado nos particulares necessários, diz assim:

«Parte dispositiva.

Disponho:

Procede o esclarecimento de sentença de 30 de maio de 2019 e modifique-se o imploro da demanda, o qual ficará do teor literal seguinte:

“Facto experimentado quinto: presto serviços para a empresa Portugal Fish, S.L. CNAE (4638), de 4 de novembro de 2013 ao 5 de novembro de 2013, em grupo de cotização 10 (maiores de 18 anos não qualificados, assegurando as continxencias profissionais a Mútua Fremap”.

“Facto experimentado sexto: de 8 de julho de 2014 ao 7 de janeiro de 2015 fê-lo em Mercantabria, S.L.U., na secção de peixaría-congelado e, em ocasiões, na caixa-reposição realizando manipulação-colación e reposição da mercadoria, em concreto, da secção de peixes e mariscos. A Mútua Fraternidad assegurou neste período as continxencias profissionais. Desprendendo do relatório de vida laboral, que consta em autos, que também prestou serviços desde o 3 de janeiro de 2014 ao 2 de julho de 2014, pelo que, igualmente, mudaria o tanto por cento de responsabilidade que lhe corresponderia assumir a essa entidade”.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto no sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso sem prejuízo dos recursos que possam interpor face à resolução clarificada.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz/a

O/a letrado/a da Administração de justiça».

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Portugal Fish S.L., expeço e assino a presente comunicação.

A Corunha, 27 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça