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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Quarta-feira, 17 de julho de 2019 Páx. 33516

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (100/2016).

Eu, María Blanco Aquino, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 100/2016 deste julgado do social, seguidos contra a empresa Seguridad Integral Canaria, S.A., sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Sentença.

A Corunha, 15 de março de 2019.

María Mercedes Pena Moreira, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, vistos os presentes autos de julgamento ordinário número 100/2016, sobre reclamação de quantidade, instados por Germán Sarmiento Pallares que compareceu ao acto da vista representado pela letrado María Jesús Dubra Rey, constando como parte demandado a mercantil Seguridad Integral Canaria, S.A., Juan Carlos Santos Barja na sua qualidade de administrador concursal de Seguridad Integral Canaria, S.A., e o Fogasa, nenhum dos quais compareceu ao acto da vista, pronunciou a seguinte sentença,

Antecedentes de facto.

Primeiro. Germán Sarmiento Pallares apresentou demanda o 1 de fevereiro de 2016 ante este julgado, na qual, depois de expor os factos e fundamentos que estimou pertinente, rematava implorando que, depois dos trâmites oportunos e recebido o preito a prova, se ditasse sentença em que se reconheça os direitos reclamados pelo candidato e se condene a demandado mercantil Seguridad Integral Canaria, S.A., ao imediato aboação das quantidades derivadas do supracitado reconhecimento, incluindo os juros legalmente estabelecidos, com todas as consequências legais que se pudessem derivar do supracitado reconhecimento.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda pela candidata com data de 22 de janeiro de 2018, apresentou-se escrito em que se manifesta que teve conhecimento que a mercantil demandado entrou em concurso de credores e solicita a ampliação da demanda face à administração concursal de Seguridad Integral Canaria, S.A., na pessoa do seu administrador concursal Juan Carlos Santos Barja e por diligência de ordenação com data de 22 de março de 2018 teve-se por alargada a demanda e assinalou-se como data de celebração dos actos de conciliação e julgamento o dia 31 de janeiro de 2019; convocadas as partes, os supracitados actos tiveram lugar no dia indicado com a assistência do candidato, não assistindo a mercantil demandado, nem a administradora concursal, como também não assistiu o Fogasa citado para o efeito. Aberto o acto da vista, a parte candidata ratificou a sua demanda, clarificou que na demanda se assinala a quantidade de 197,68 euros como devida ao trabalhador na data julho de 2015, mas que na data da vista ascende à soma de 968,38 euros, pelo que solicita o recibimento a prova; em trâmite de prova, a candidata propôs prova documentário e interrogatório de parte e solicita, dada a não comparecimento da demandado citada para o efeito, que a tenha por confessa nos feitos da demanda, e unirão aos autos, depois de declaração de pertinência, os documentos apresentados; seguidamente a parte candidato fixo uso da palavra para conclusões, elevou a definitivas os seus iniciais pedidos e ficou o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos seguiram-se todos os trâmites legais.

Decido.

Desestimar a demanda interposta por Germán Sarmiento Pallares contra a entidade Segurança Integral Canaria, S.A., e o administrador concursal Juan Carlos Santos Barja na sua qualidade de administrador concursal, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, Fogasa, e absolvesse a parte demandado de todas as pretensões deduzidas na sua contra e deve estar o Fogasa e passar pela presente resolução.

Notifique-se a resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o acorda, manda e assina, María Mercedes Pena Moreira, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha.

Publicacion. Estendo-a eu, letrado da Administração de justiça, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Seguidamente, livra-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Segurança Integral Canaria, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça