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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 131 Quinta-feira, 11 de julho de 2019 Páx. 32744

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (PÓ 557/2018).

Eu, María Mercedes Santos García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 557/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Fabián Carracedo Canosa contra Seguridad y Planeamento da Galiza, S.L., Fogasa e administração concursal de Seguridad y Planeamento da Galiza, S.L., sobre ordinário, se ditou a Sentença de 12 de junho de 2019, cuja resolução é do teor literal seguinte:

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Fabián Carracedo Canosa contra a entidade Seguridad y Planeamento da Galiza, S.L. e a sua administração concursal e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Seguridad y Planeamento da Galiza, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 884,18 euros brutos por diferenças de pagas extras de dezembro de 2017 e benefícios de 2018, e falta de aviso prévio, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais, com imposição das custas deste procedimento, que incluirão os honorários do letrado com o limite de 600 euros.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação, ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social (as ditas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o número ÉS55 0049 3569 92 0005001274, e assinalar em Conceito” os seguintes dígito: 4757000065 e número de expediente com seis (6) dígito (quatro (4) para o número e dois (2) para o ano) e, se é fisicamente, num escritório do Banco Santander na conta número 4757000065 e número de expediente com seis (6) dígito (quatro (4) para o número e dois (2) para o ano), acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando, e assino por esta minha sentença.

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Seguridad y Planeamento da Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça