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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 126 Quinta-feira, 4 de julho de 2019 Páx. 31493

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (157/2018).

María Mercedes Santos García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 157/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Nazaret Queijas Fundo contra Anàlisis Mèdiques Barcelona, S.L., Avança Lab Inspecção y Controlo, S.L., administrador concursal de Avança Inspecção y Controlo, S.L., sobre despedimento, se ditou com data de 3 de dezembro de 2018 sentença cuja parte dispositiva é do teor seguinte:

«Decido

Tem-se por desistido a Nazaret Queijas Fundo na demanda formulada face a Anàlisis Mèdiques Barcelona, S.L.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Nazaret Queijas Fundo, contra a entidade Avança Lab Inspecção y Controlo, S.L., e a sua administração concursal e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento que a candidata foi objecto com efeitos de 12 de janeiro de 2018, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes, desde a data do despedimento (12.1.2018), ao cessar na sua actividade a anterior entidade, condenando a entidade Avança Lab Inspecção y Controlo, S.L., ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 22.643,84 €.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar, por comparecimento ou por escrito, ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social. As supracitadas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o nº ÉS55 0049 3569 92 0005001274, e deverá consignar em conceito os seguintes dígito: 4757000065 e nº de expediente com 6 dígito (4 para oº n e 2 para o ano) e, se é físicamente, num escritório do Banco Santander na conta nº: 4757000065 e nº de expediente com 6 dígito (4 para oº n e 2 para o ano), acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações, a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Avanca Lab Inspecção y Controlo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça