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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Quarta-feira, 3 de julho de 2019 Páx. 31305

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Ferrol

EDITO (862/2016).

José Miguel Regueiro Pérez, letrado da Administração de justiça, com destino no Julgado de Primeira Instância número 4 desta cidade, dou fé:

No procedimento de referência ditou-se a sentença cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Juiz que a dita: magistrado juiz Tudela Guerrero.

Lugar: Ferrol.

Data: 24 de abril de 2017.

Candidato: Volkswagen Finance S.A., E.F.C.

Advogado: Francisco José Pérez Ares.

Procuradora: María Fara Aguiar Boudín.

Demandado: Juan Ángel Pena Sardiña (rebelde).

Procedimento: ordinário 862/2016.

Resolução:

Devo aceitar e aceito substancialmente a demanda apresentada por Volkswagen Finance, S.A. de julgamento ordinário sobre responsabilidade contratual contra Juan Ángel Pena Sardiña, se bem que se devem realizar as seguintes declarações prévias:

Declaro a nulidade da condição geral inserida no contrato de empréstimo ao consumo assinado o dia 27 de maio de 2014, que prevê uma comissão de não pagamento de 30 euros por recebo sem vincular-se a diligência concreta que a justifique e a que prevê a imposição de juros moratorios do 24 % anual.

Declaro a resolução do contrato de crédito ao consumo por não cumprimento com efeitos desde agosto de 2016 nos termos instados pela entidade candidata.

Condeno o demandado ao reintegro da quantidade de vinte e um mil setecentos vinte e cinco euros com oitenta e quatro cêntimo (21.725,84 euros) com os juros pactuados.

As custas impõem-se ao demandado.

Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Conforme a DA décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, a Comunidade Autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banesto, na conta deste expediente 1559 0000, indicando no campo do conceito o texto “recurso” seguido do código “02 civil-apelação”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”.

Em caso de que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando, neste caso, no campo de observações a data da resolução contra a que recorre com o formato dd/mm/aaaa.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o. O magistrado juiz».

E como consequência do ignorado paradeiro de Juan Ángel Pena Sardiña, expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

Ferrol, 19 de abril de 2018

O letrado da Administração de justiça