A pessoa titular da Chefatura Territorial de Ourense ditou a resolução do expediente sancionador OU-02094-O-2018 por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notifica-se-lhe a resolução ditada à pessoa interessada.
É informado de que o expediente sancionador está à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade de Ourense.
Comunicasse-lhe que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada, ante o director geral de Mobilidade da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
A sanção imposta foi abonada antecipadamente com uma redução do seu importe conforme o previsto no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres.
Ourense, 11 de junho de 2019
Ángel Míguez López
Chefe do Serviço de Mobilidade de Ourense
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF pessoa sancionadora |
Infracção cometida Data, hora Estrada, p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
OU-02094-O-2018 3338-DJM |
53177416J |
Não levar a bordo do veículo a documentação formal que acredite a possibilidade legal de prestar o serviço. 11.10.2018, 15.30 A52, 224 |
Artigo 142.8 da LOTT |
Artigo 143.1.b) da LOTT |
201 euros |