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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 122 Sexta-feira, 28 de junho de 2019 Páx. 30750

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (DSP 204/2019).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 204/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Raquel Seoane García contra María Begoña Rama Cotelo e outros, sobre despedimento, se ditou a sentença cuja resolução diz:

«Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Raquel Seoane García contra a entidade López Villanueva, S.A., administração concursal da entidade López Villanueva, S.A., S.L.U. e Raquel Seoane García e, em consequência, devo declarar e declaro procedente o despedimento de que foi objecto a candidato com efeitos de 15 de janeiro de 2019.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Raquel Seoane García contra a entidade López Villanueva, S.A., administração concursal da entidade López Villanueva, S.A., S.L.U. e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade López Villanueva, S.A. a que lhe abone à candidata à quantidade de 6.742,17 euros brutos por indemnização de despedimento fixada no Acordo de 21 de dezembro de 2018.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação, ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social (as ditas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o número ÉS55 0049 3569 92 0005001274, e assinalar em Conceito” os seguintes dígito: 4757000065 e número de expediente com seis (6) dígito (quatro (4) para o número e dois (2) para o ano) e, se é fisicamente, num escritório do Banco Santander na conta número 4757000065 e número de expediente com seis (6) dígito (quatro (4) para o número e dois (2) para o ano), acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».

Além disso, notifica-se-lhe o Auto de 27 de maio de 2019 cuja parte dispositiva diz como segue:

«Rectificar os erros de transcrição contidos na Sentença ditada nestes autos com data de 9 de maio de 2019, na sua resolução, que deve ficar redigida na sua primeira epígrafe da seguinte maneira, mantendo as demais pronunciações:

“Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Raquel Seoane García contra a entidade López Villanueva, S.A. e a administração concursal da entidade López Villanueva, S.A., S.L.U. e, em consequência, devo declarar e declaro procedente o despedimento de que foi objecto a candidato com efeitos de 15 de janeiro de 2019.”

Contra este auto não cabe interpor nenhum recurso, sem prejuízo dos recursos que se possam interpor contra a resolução clarificada, cujo prazo de anúncio se iniciará com a notificação desta resolução.

Assim o mando, e assino por este auto. Magistrada juíza Pilar Carreira Vidal. Dou fé».

Para que sirva de notificação em legal forma a María Begoña Rama Cotelo, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 10 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça