Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faz saber:
Como consequência do ignorado paradeiro da parte demandado, Dorinel Iorga,
Cédula de notificação:
No presente procedimento ditou-se sentença cujo encabeçamento e resolução têm o seguinte teor literal:
«Sentença de guarda, custodia e fixação de alimentos e na qual se aprova o convénio regulador.
Sentença nº 408/2019.
Magistrada juíza: Laura Guede Gallego.
Ourense, 2 de abril de 2019.
Vistos os presentes autos nº 1723/18 sobre guarda, custodia e fixação de alimentos de mútuo acordo, promovidos pela procuradora Sra. Feijoo, em nome e representação de Noemí Pereira Morais, com o consentimento de Dorinel Iorga, baixo a assistência letrado do Sr. González, com intervenção do Ministério Fiscal,
Disponho
Que devo estimar a solicitude de alimentos e guarda e custodia da menor Ainara Pereira Iorga, apresentada pela procuradora Sra. Feijoo em nome e representação de Noemí Pereira Morais, com o consentimento de Dorinel Iorga, e aprovo o seguinte convénio regulador que consta unido às actuações:
Convénio regulador de mútuo acordo sobre as medidas paterno-filiais
Ourense, 21 de setembro de 2018.
Reunidos
De uma parte, Noemí Pereira Morais, maior de idade, com domicílio na rua Arturo Pérez Serantes, nº 3, 2-H (Ourense) e com DNI 44490615-J.
De outra, Dorinel Iorga, maior de idade, com domicílio em Almorfe, Nogueira de Ramuín nº 14 (Ourense) e com NIE Y-4916074-L, de nacionalidade romanesa.
Intervêm
Ambos os dois comparecem no seu próprio nome e direito e reconhecem-se reciprocamente a capacidade legal bastante para outorgar o presente convénio, pelo que de comum acordo,
Declaram
1. Que os outorgantes têm uma filha, A. P. I., de 3 meses de idade, nascida o 5 de junho de 2018 em Ourense e inscrita no Registro Civil da mesma localidade. 2. Que ambos os progenitores alcançaram um acordo no que diz respeito à regulação das medidas paterno-filiais e, de conformidade com o previsto no artigo 4.1 e 90 do Código civil, subscrevem o presente convénio regulador, conforme as seguintes
Cláusulas:
Primeira. Habitação e enxoval familiar
No que diz respeito ao domicílio familiar, cabe indicar que os progenitores da menor nunca conviveram nem tiveram ou têm bens em comum.
Segunda. Guarda e custodia da filha comum do casal e exercício da pátria potestade
Como previamente se expôs, ambos os dois são pais de uma filha, A. P. I., a qual fica por expresso desejo das partes baixo a guarda e custodia da sua mãe, ao menos até fazer os 3 anos de idade.
Ambos os progenitores partilharão as faculdades inherentes à pátria potestade e comprometem-se expressamente a consultar-se com anterioridade sobre qualquer questão que afecte a menor e que suponha uma mudança na sua vida, assim como em matéria de saúde e educação, e a tomar todas as decisões de mútuo acordo.
Terceira. Regime de visitas
A respeito do regime de visitas e tendo em conta a escassa idade da menor, o desejo de ambos os progenitores é o seguinte:
A) O progenitor não custodio, neste caso o pai, terá como regime de visitas nas terças-feiras, quintas-feiras e domingos, durante um tempo de 2 horas.
B) Os citados encontros terão lugar no domicílio de Noemí, sito na rua Arturo Pérez Serantes, nº 3, 2-H (Ourense), na sua presença.
C) O aludido regime de visitas terá vigência até que a menor cumpra a idade de 3 anos. Posteriormente, será de aplicação o seguinte regime de estâncias e comunicações com o pai:
Fins-de-semana alternas desde o sábado pela manhã às 11.00 horas até o domingo às 20.00 horas. O pai recolherá e devolverá a menor ao domicílio da mãe.
Em relação com o período vacacional estival da menor: o período de férias de Verão percebe-se compreendido pelos meses de julho e agosto. A filha permanecerá com cada progenitor quinzenas alternas (de 1 de julho ao 15 de julho; de 16 de julho ao 30 de julho; de 1 de agosto ao 15 de agosto; e de 16 de agosto ao 31 de agosto). Em caso de desacordo na eleição dos períodos, decidirá a mãe nos anos impares e o pai nos pares. A permanência durante cada período terá o seu início às 11.00 horas de cada um dos dias indicados como de início, e a finalização às 21.00 do dia indicado como de finalização. O pai recolherá e reintegrar a menor, durante o período férias correspondentes, na hora e domicílio em que se encontre a mãe.
Em relação com as férias de Semana Santa: estabelecem-se duas metades, a primeira que se estende desde o inicio das férias escolares até a Quarta-feira Santo às 20.00 horas; e a segunda desde a quarta-feira às 20.00 horas até o Domingo de Resurrecção às 20.00 horas. Em caso de desacordo na eleição dos períodos, decidirá a mãe nos anos impares e o pai nos anos pares.
Em relação com as férias de Nadal: o pai terá consigo e na sua companhia a sua filha a metade das férias escolares de Nadal. Estabelecem-se duas metades, a primeira que compreenderá desde o dia seguinte do início das férias até o 31 de dezembro às 11.00 horas; e a segunda desde o 31 de dezembro às 11.00 horas até a véspera do reinicio do curso escolar às 20.00 horas. O pai reintegrar a menor, na hora e domicílio que se encontre a mãe. Em caso de discrepância na eleição do período, corresponderá a eleição à mãe em anos impares e ao pai nos anos pares.
No referente ao Carnaval: a menor estará com o seu pai ou com a sua mãe a totalidade das férias, evitando partí-las. Em caso de desconformidade na eleição das anualidades de desfrute, corresponderá ao pai o seu desfrute os anos pares e à mãe nos impares.
Dias feriados: no que diz respeito aos feriados que não coincidam com nenhum dos períodos referidos anteriormente, na falta de acordo, alternarase o seu desfrute com cada um dos seus progenitores.
Quarta. Alimentos e bases de actualização
Fixa-se em 200 euros a contributo do pai aos alimentos da filha menor. A supracitada soma será ingressada mensalmente, por meses antecipados, dentro dos 5 primeiros dias de cada mês, na conta corrente nº ÉS91 2080 5262 6130 4005 1068, da entidade bancária Abanca, da que é titular Noemí Pereira Morais.
A soma prévia será incrementada anualmente na proporção que experimentem as variações à alça do índice de preços de consumo, que publica o Instituto Nacional de Estatística.
A obrigação de contribuir aos alimentos da filha prolongar-se-á até que esta se encontre em situação de prover as suas próprias necessidades.
Quinta. Despesas extraordinárias
As despesas extraordinárias, que serão aqueles de natureza não previsível, como as despesas médicas e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social ou os relativos ao início do curso escolar/guardaria da menor, serão sufragados por ambas as duas partes por metade.
Sexta. Comunicações
A mãe compromete-se a informar o pai de modo imediato de qualquer circunstância que aconteça a respeito de menor e que tenha carácter relevante e, muito especialmente, qualquer doença, favorecendo e facilitando o contacto.
E em prova de conformidade, pactuam-no e convêm-no as partes, depois de lido este documento, em que se afirmam e ratificam, querendo dar às suas estipulações toda a força de obrigar que em direito seja necessária, e assinam na data e no lugar do seu encabeçamento por triplicado. As partes ficarão com cadanseu original e achegarão um terceiro ante os julgados e tribunais de Ourense.
As partes ficam obrigadas ao seu fiel e exacto cumprimento; tudo isso sem especial pronunciação sobre as custas processuais.
Esta sentença não é firme e, conforme o artigo 777.8 in fine, só poderá ser impugnada pelo Ministério Fiscal, em interesse dos filhos menores ou incapazes.
Assim o acorda, manda e assina S.S.ª. Dou fé.
A magistrada juíza A letrado da Administração de justiça».
Em virtude do acordado nos autos de referência, e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 - 164 e 497.2 da LAC, expede-se este edito para que sirva de notificação em legal forma ao demandado, Dorinel Iorga.
Ourense, 3 de junho de 2019
A letrado da Administração de justiça