Eu, María Mercedes Santos García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 190/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Agustín García Torres contra Campus Corunha, S.L. sobre ordinário, foi ditada sentença e auto de esclarecimento cujas partes dispositivas som, respectivamente, as seguintes:
«Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Agustín García Torres, contra a entidade Campus Corunha, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Campus Corunha, S.L. a que abone ao candidato a quantidade de 3.727,68 € brutos por salários devindicados durante a sua relação laboral (13.8.2016 ao 31.10.2016), com inclusão de parte proporcional de pagas extras, complemento de transporte e complemento de assistência, e compensação económica por férias não desfrutadas, das cales se descontarán 300 € líquidos percebido, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais.
Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito para interporem contra a é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Advirta-se ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, ou habente causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social. Estas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o número ÉS55 0049 3569 92 0005001274, anotando no “conceito” os seguintes dígito: 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano) e se é fisicamente num escritório do Banco Santander, na conta número 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano), acreditando mediante a apresentação do comprobante de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ser condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.
Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve, celebrando audiência pública no dia da sua data. Dou fé».
«Disponho:
Rectificar os erros de transcrição contidos na sentença ditada nos presentes autos na data de 16 de janeiro de 2019, nos seus factos experimentados primeiro, fundamento de direito primeiro e parte dispositiva, que ficarão redigidos do seguinte modo, mantendo as restantes pronunciações.
Factos experimentados:
“...Primeiro. O candidato, Agustín García Torres, prestou os seus serviços para a entidade Campus Corunha, S.L. entre o 13 de agosto e o 31 de agosto de 2016 a tempo parcial, e desde o 1 de setembro ao 1 de novembro de 2016, a tempo completo, com a categoria profissional de oficial “2ª ofício”, e pelo que devia perceber o salário bruto mensal de 924,60 € brutos salário base, sem inclusão de parte proporcional de pagas extras.
Fundamento de direito:
Primeiro. ...Portanto, a quantia que corresponderia perceber por estes conceitos refere-se a dia de prestação efectivo, que no seu contrato de trabalho, única prova que existe a respeito dela, é em jornadas de segundas-feiras a sextas-feiras, o que supõe, portanto, 12 dias em agosto, 24 dias em setembro e 20 dias em outubro e, portanto, o pagamento das quantias de 263,76 € brutos por complemento de assistência e 451,36 € brutos por complemento de transporte durante a duração da sua relação laboral.
Consequência da prova articulada, no suposto de autos, acreditaram nas actuações os orçamentos constitutivos da obrigación, todo o qual acarreta as obrigacións contidas nos arts. 4.2.f), e 29.1, do Estatuto dos trabalhadores, correspondendo ao demandado a prova dos feitos com que impeça, extingam ou enerven tais obrigacións (arts. 217.3 e 281 da LAC). Ao não ter-se praticado a dita prova, a demanda deve ser estimada, com obrigación de aboação das quantidades que se declararam experimentadas, em conceitos brutos, pela entidade Campus Corunha, S.L…”.
Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Agustín García Torres, contra a entidade Campus Corunha, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Campus Corunha, S.L., a que abone ao candidato a quantidade de 3.727,68 € brutos por salários devindicados durante a sua relação laboral (13.8.2016 ao 31.10.2016), com inclusão de parte proporcional de pagas extras, complemento de transporte e complemento de assistência, e compensação económica por férias não desfrutadas, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais.
Contra este auto não cabe interpor recurso, sem prejuízo dos recursos que se possam interpor contra a resolução clarificada, cujo prazo de anúncio se iniciará de novo com a notificação da presente resolução.
Assim o mando e assino por este auto. Magistrada juíza Pilar Carreira Vidal. Dou fé».
Para que sirva de notificação em legal forma a Campus Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 3 de junho de 2019
A letrado da Administração de justiça