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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Segunda-feira, 24 de junho de 2019 Páx. 29981

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (370/2018).

Eu, María Mercedes Santos García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 370/2018 deste julgado do social, seguido por instância de María Consuelo Pombo González contra Limpiezas y Mantenimiento de Corunha, S.L. sobre ordinário, se ditou sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decido

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por María Consuelo Pombo González, contra a entidade Limpiezas y Mantenimiento de Corunha, S.L., em consequência, devo condenar e condeno a entidade Limpiezas y Mantenimiento de Corunha, S.L., a que abone à candidata a quantidade de 3.976,57 € líquidos por salários percebidos entre agosto de 2017 e fevereiro de 2018 ambos os dois incluídos, com inclusão de pagas extras assim como compensação económica das férias não desfrutadas (2017/2018), e falta de preaviso, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais, e ademais 1.086,75 € como indemnização por despedimento objectivo.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social. As supracitadas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o núm.: ÉS55 0049 3569 92 0005001274 e consignar em conceito os seguintes dígito: 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano) e, se é fisicamente, num escritório do Banco Santander na conta núm.: 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano), acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino.

Publicação: lida e publicado foi a anterior sentença pela magistrada juíza que a subscreve, estando a celebrar audiência pública no dia da sua data. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Limpiezas y Mantenimiento de Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 3 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça