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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 116 Quinta-feira, 20 de junho de 2019 Páx. 29609

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (DSP 127/2019).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 127/2019 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Carmen Veiga Varela contra Compostic Corunha, S.L., sobre despedimento, se ditou, com data de 27 de maio de 2019, a Sentença cuja resolução é do teor literal seguinte:

«Resolvo que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por María dele Carmen Veiga Varela contra a entidade Compostic Corunha, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto a candidato com efeitos de 21 de dezembro de 2018 e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes, desde a presente resolução (27 de maio de 2019), ao cessar na sua actividade a anterior entidade, e condeno a entidade Compostic Corunha, S.L. ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 990,11 € e a quantia por salários de tramitação devindicados entre o 21 de outubro de 2018 e o 27 de maio de 2019, a razão de 27,69 € dia, o que supõe 4.348,17 €.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação, ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social (as ditas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o número ÉS55 0049 3569 92 0005001274, e assinalar em Conceito” os seguintes dígito: 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano) e, se é fisicamente, num escritório do Banco Santander na conta número 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano), acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».

Para que sirva de notificação em legal forma a Compostic Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 31 de maio de 2019