PDG. Peça declaração de despesa extraordinário 895/2010-01P
Procedimento de origem: faml. gard., custdo ali. filho menor não matri. no C 895/2010
Sobre outras matérias
Candidato: Mónica Pérez Fernández
Procuradora: Paula Llordén Fernández-Cervera
Advogada: María de la Concepção Rodríguez Toral
Demandado: Fernando Javier Alonso Fernández
Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), certificar que neste julgado se tramitam autos de peça de declaração de despesa extraordinário número 895/2010-01, seguido por instância de Mónica Pérez Fernández, representada pela procuradora Sra. Llordén Fernández Cervera, contra Fernando Javier Alonso Fernández, nos cales se ditou o seguinte:
Auto nº 210
Juíza/magistrada juíza: María dele Carmen Salvador Mateos
Vigo, 1 de abril de 2019
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)
Parte dispositiva:
Acordo:
Declara-se que são despesas extraordinários os gerados por óptica/oculista e despesas farmacêuticas a que se refere o fundamento de direito quarto da presente resolução, cujo pagamento se deve realizar por metade entre ambos os progenitores.
Recusa-se que as despesas pela actividade de piscina e outras actividades extraescolares, incluído o material ou a roupa para elas, mereçam a consideração de despesa extraordinário.
Notificação e apelação.
Modo de impugnação. Recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.
Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos.
Para que conste e lhe sirva de notificação a Fernando Javier Alonso Fernández, em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito.
Vigo, 31 de maio de 2019
A letrado da Administração de justiça