Neste órgão judicial tramita-se recurso de apelação (LACN) 835/2018, dimanante do procedimento ordinário número 145/2018 do Julgado do Mercantil número 2 de Pontevedra, seguido por instância de ABM Rexel, S.L., contra Borja Gómez Malvar, no qual se ditou sentença número 155/2019, com data de 25 de março de 2019, cujo teor literal é o seguinte:
«Magistrados
Francisco Javier Menéndez Estébanez
Manuel Almenar Belenguer
Jacinto Jose Pérez Benítez
A Secção Primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, constituída pelos magistrados expressados com anterioridade, ditou em nome do rei a seguinte:
Sentença 155/2019
Pontevedra, vinte e cinco de março de dois mil dezanove
Vista a peça de apelação tramitada com o número 835/2018, dimanante do recurso de apelação interposto contra a sentença pronunciada nos autos de julgamento ordinário seguidos com o número 145/2018 ante o Julgado do Mercantil número 2 de Pontevedra, sendo apelante a entidade candidata ABM-Rexel, S.L., representada pela procuradora Sra. Angulo Gascón e assistida pela letrado Sra. Baladrón García, e apelado Borja Gómez Malvar, em situação de rebeldia processual. É palestrante o magistrado Manuel Almenar Belenguer.
Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos
A sala decide
Que estimando o recurso de apelação interposto pela procuradora Sra. Angulo Gascón, em nome da entidade ABM-Rexel, S.L., contra a sentença pronunciada o 8 de novembro de 2018 pelo Julgado do Mercantil número 2 de Pontevedra, devemos revogar e revogamos parcialmente a dita resolução e no seu lugar, estimando integramente a demanda apresentada pela entidade ABM-Rexel, S.L. contra Borja Gómez Malvar, declarado em rebeldia processual, devemos condenar e condenamos o demandado:
1°. A abonar à candidata a quantidade de pagamento de 227.398,35 euros, mas os juros legais desde a interpretação judicial (26.4.2018) e até a data da sentença, em que será de aplicação o artigo 576 da LAC.
2°. A abonar à candidata as quantidades que se devindiquen em conceito de juros e custas processuais nos três processos judiciais seguidos contra a sociedade Gallega Santiago, S.L. ante os julgados de Primeira Instância números 1 e números 2 de Santiago de Compostela e que se deixam identificados no fundamento de direito primeiro desta resolução.
3°. Ao pagamento das custas processuais de primeira instância.
Cada parte abonará as custas processuais causadas pela sua intervenção nesta alçada.
Assim, por esta sentença, julgando definitivamente na instância, pronuncia-o, manda-o e assina-o a sala constituída pelos magistrados expostos na margem.
Seguem as rubricas. Certificar».
E encontrando-se o dito recorrido, Borja Gómez Malvar, em paradeiro desconhecido e para que assim conste e remeta-se ao Diário Oficial da Galiza, expede-se o presente, com o fim que lhe sirva de notificação em forma a este.
Pontevedra, 8 de abril de 2019
A letrado da Administração de justiça