No procedimento de referência ditou-se a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença:
Procedimento: julgamento ordinário 182/2017. Objecto: responsabilidade contratual
Magistrada: María de la Luz Álvarez Lagarón
Candidato: Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A.
Procuradora: Araceli Barrientos Barrientos
Letrado: Luis Sanjiao García
Demandado: Carlos Cebreiro Vázquez
Procurador/a: sem profissional designado
Letrado/a: sem profissional designado
Vigo, 4 de fevereiro de 2019
Resolução:
Declaro a nulidade e não aplicação por abusivas das cláusulas do contrato de empréstimo subscrito entre as partes o 18.9.2014, sobre juros de demora e comissão de devolução, e do contrato do 9.10.2015 sobre comissão de devolução.
Desestimar integramente a demanda interposta por Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A. face a Carlos Cebreiro Vázquez e absolvo o demandado dos pedimentos de contrário, e imponho-lhe as custas à candidata.
Modo de impugnação: mediante recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra (artigo 455 da LAC/00). O recurso interpor-se-á por meio de escrito apresentado neste julgado no prazo de vinte dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da notificação, em que o apelante deverá expor as alegações em que se baseie a impugnação, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna (artigo 458.2 da LAC).
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E, como consequência do ignorado paradeiro de Carlos Cebreiro Vázquez, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.
Vigo, 25 de abril de 2019
O/a letrado/a da Administração de justiça