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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Segunda-feira, 10 de junho de 2019 Páx. 27857

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (PÓ 575/2018).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 575/2018 deste julgado do social, seguido por instância de José Luis Carroça Regueiro contra Ventanas Energéticas, S.L., Fogasa, sobre ordinário, se ditou a sentença com a seguinte parte dispositiva:

«Decisão

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Luis Carroça Regueiro contra a entidade Ventanas Energéticas, S.L. Em consequência, devo condenar e condeno a entidade Ventanas Energéticas, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 856,4 € brutos em conceito de diferenças salariais entre janeiro e dezembro de 2017, com inclusão de pagas extras, 9.275,24 € brutos por salários devindicados entre janeiro e maio de 2018, incluindo a parte proporcional de paga extra, assim como a compensação económica pelas férias não desfrutadas, e a falta de aviso prévio, incrementadas ambas as duas quantidades no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais, com imposição das custas do presente procedimento, que incluirão os honorários do letrado, com o limite de 600 €.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Ventanas Energéticas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça