Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 566/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Carolina Barbosa Álvarez contra Transferencity Autos, S.L., Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença com a seguinte parte dispositiva:
«Decisão
Que devo admitir e admito a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Carolina Barbosa Álvarez contra a entidade Transferencity Autos, S.L. Em consequência, devo condenar e condeno a entidade Transferencity Autos, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 2.810,16 € brutos em conceito de quantidades devidas por salários devindicados entre o 28 de março e o 6 de junho de 2018, assim como a compensação económica pelas férias não desfrutadas, incrementadas ambas as duas quantidades no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais.
Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta não cabe interpor recurso nenhum.
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Transferencity Autos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no DOG.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 20 de maio de 2019
A letrado da Administração de justiça