Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento PÓ 978/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Fernando Rojo Camafreita contra Serlotrans 2000, S.L.U., Grupo Logístico Sesé, com a intervenção do Fogasa, sobre reclamação de quantidade, foi ditada a seguinte resolução:
«Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: reclamação quantidade nº 978/2016
Candidato: José Fernando Rojo Camafreita
Letrado: Sr. González Pardo
Demandado: Serlotrans 2000, S.L.U.
Letrado:
- Grupo Logístico Sesé, S.L.
Letrado: Sra. García Gil
Fogasa
Letrado:
Sentença nº 197/2019
A Corunha, 9 de abril de 2019
Decido:
1. Estimar a demanda formulada por José Fernando Rojo Camafreita contra Serlotrans 2000, S.L.U. e, em consequência, condeno esta a abonar ao primeiro a soma de 3.360,17 euros brutos em conceito de dívida salarial pelos conceitos expostos, assim como o juro do artigo 29.3 do ET.
2. Desestimar a demanda formulada por José Fernando Rojo Camafreita contra o Grupo Logístico Sesé, S.L. e, em consequência, absolvo esta empresa de todo pedimento dirigido contra ela.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela cabe recurso de suplicação que deverá de ser anunciado no prazo de 5 dias contado desde a notificação desta sentença.
Assim o pronuncio, mando e assino».
E para que sirva de notificação em legal forma à demandado Serlotrans 2000, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 29 de abril de 2019
A letrado da Administração de justiça