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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Segunda-feira, 10 de junho de 2019 Páx. 27862

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (1212/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 1212/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Manuel Placer Fraga contra Cotemac, S.L., com a intervenção do Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento nº 1212/2017.

Candidato: Juan Manuel Placer Fraga.

Letrado: Sr. Pedreira Candal.

Demandado: Cotemac, S.L.

Letrado: Fogasa

Sentença nº 210/2019

Resolução:

Primeiro. Aceito a demanda sobre despedimento formulada por Juan Manuel Placer Fraga face à empresa Cotemac, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação da empresa ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.

Segundo. A indemnização que abonará a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 53.097,05 euros.

Terceiro. Condeno a empresa demandado a que lhe abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento à data da extinção da relação laboral no dia de hoje, a razão de 54,25 €/dia, o que dá a quantidade de 28.752,50 euros.

O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução sem prejuízo dos limites da sua responsabilidade quando proceda.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma à demandado Cotemac, S.L., em paradeiro ignorado, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 10 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça