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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Quarta-feira, 5 de junho de 2019 Páx. 27292

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (SSS 1123/2017).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de segurança social 1123/2017 deste julgado do social, seguido por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra o Instituto Nacional da Segurança social, Ganadería Recebes, S.L., Tesouraria Geral da Segurança social, sobre segurança social, se ditou sentença cuja decision diz:

Que estimando a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, e a entidade Ganadería Recebes, S.L., devo condenar e condeno a empresa Ganadería Recebes, S.L. a que reintegrar à Mútua a quantidade de 126.728,02 € em conceito de assistência sanitária, prestações de incapacidade temporária e incapacidade permanente derivada das assistências e prestações abonadas por ela a José Antonio Ramos Penas, o seu trabalhador, consequência do acidente de trabalho sofrido o 7 de janeiro de 2016, consequência dos acidentes de trabalho sofridos, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social, como legal sucessor do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho, no caso de insolvencia da empresa.

Notifique-se-lhe a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra ela não cabe interpor recurso nenhum.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, magistrada juíza Pilar Carreira Vidal, magistrada juíza do Julgado do Social número 5 da Corunha.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Ganadería Recebes, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, catorze de maio de dois mil dezanove

A letrado da Administração de justiça