Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 1108/2016 por instância de Iván Armada Gestal, Beatriz Armada Gestal e María Luz Gestal Zas, em nome da comunidade hereditaria de Leonardo Armada López contra a empresa Masanteu, S.L., sobre melhora voluntária, nos cales se ditou sentença em data 8 de maio de 2019, que copiada nos particulares necessários diz assim:
Decisão
Estima-se parcialmente a demanda interposta por Iván Armada Gestal, Beatriz Armada Gestal e María Luz Gestal Zas, em nome da comunidade hereditaria de Leonardo Armada López face à empresa Masanteu, S.L. e, em consequência:
– Condena-se a empresa Masanteu, S.L. a abonar à comunidade hereditaria de Leonardo Armada López (Iván Armada Gestal, Beatriz Armada Gestal e María Luz Gestal Zas) a quantidade de doce mil euros (12.000 euros) mais os juros legais.
Notifique-se-lhe a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. Bastará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.
Assim o acorda, manda e assina Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.
E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Masanteu, S.L., expeço e assino este edito.
A Corunha, 14 de maio de 2019
A letrado da Administração de justiça