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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Quarta-feira, 5 de junho de 2019 Páx. 27280

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (664/2015-M).

F02 Faml. Gard., Custdo. Ali. Fil. Menor Não Matri. Não C. 664/2015-M

Procedimento origem: /

Sobre outros família incidentes

Ministério Fiscal, Verónica Morales Rojas

Procurador: Enrique Tovar López-Cuevillas

Advogada: María de las Nieves Rua Pazos

Demandado: Henry Calderón Guzmán

Cédula de notificação

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença guarda, custodia e alimentos

Sentença n º 1382/2017

Magistrada juíza: Laura Guede Gallego

Ourense, 20 de dezembro de 2017.

Vistos os presentes autos nº 664/2015, sobre pedido de alimentos, guarda e custodia, promovidos pelo procurador Sr. Tovar, em nome e representação de Verónica Morales Rojas, dirigida pela letrado Sra. Rua, frente a Henry Calderón Guzmán, que foi declarado em rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O procurador Sr. Tovar, em nome e representação de Verónica Morales Rojas, apresentou demanda face a Henry Calderón Guzmán, acreditando que ambos os dois mantiveram uma relação e que desta nasceram J. e S., na qual depois de alegar os factos e fundamentos de direito que considerou oportunos, rematou implorando que, depois dos trâmites legais oportunos, no seu dia se ditasse sentença.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda mediante decreto do 12.8.2015, emprazouse o demandado em legal forma, quem não contestou a demanda e foi declarado em rebeldia com data 4.12.2017 e assinalou-se a vista.

Terceiro. Assinalou-se vista para a celebração do julgamento o 19.12.2017, acto a que não concorreu o demandado, com o resultado que consta na acta.

Na tramitação deste procedimento observaram-se todas as prescrições legais.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Formula-se no presente procedimento a solicitude por parte de um dos progenitores de J. e S., de alimentos para o filho menor, assim como a adopção de medidas reguladoras da guarda e custodia e regime de visitas, e pedido de alimentos do filho maior, face a Henry Calderón Guzmán, com quem manteve uma relação de convivência marital. A Lei de axuizamento civil prevê este tipo de acções no artigo 748.4, pois percebe que a obrigação de alimentos que regula o Código civil não surge pela existência de um casal, senão pela relação paterno-filial; assim como a necessidade de determinar a guarda e custodia do menor e o regime de visitas a respeito do progenitor não custodio (artigos 142 e ss.; 93 e 94 do Código civil).

Segundo. No que diz respeito à medidas que afectam a separação, deve resolver-se sobre aquelas que afectam o menor.

1. Guarda e custodia.

Para a determinação da guarda e custodia dos filhos menores quando não existe acordo entre os pais, devem ponderarse todas as circunstâncias para conseguir o interesse supremo dos menores, interesse que deve ser perfeitamente tutelado, e ter em conta a dificuldade que supõe adoptar uma decisão que afecta direitos de carácter pessoal.

Atribui à mãe a guarda e custodia do menor, assim como o exercício exclusivo da pátria potestade. A mãe encarregou-se em todo momento da menor, cuida dela desde a ruptura de facto do casal. O pai não se preocupou desde há mais de dez anos. Não a viu, não se preocupou por ela, não a atendeu economicamente.

Não é necessário resolver sobre o exercício exclusivo da pátria potestade, tendo em conta que o menor dos seus filhos alcança a maioria de idade o ano que vem.

2. Pensão de alimentos.

A pensão de alimentos tem a sua base na obrigação que corresponde a ambos os progenitores, de forma mancomunada, e em atenção às suas respectivas capacidades económicas (artigos 145 e 93 do Código civil) de atender as necessidades básicas de sustento, habitación, vestido, assistência médica e despesas de educação e instrução, de forma que o objecto da pensão de alimentos não é manter o status de vida familiar constante do casal, senão que deve atender-se a quais sejam as necessidades dos filhos e cales as possibilidades económicas de cada progenitor para satisfazê-las, tendo em conta como contributo alimenticia a atenção que um dos progenitores prestasse aos filhos sujeitos a guarda e custodia (neste caso, o pai). A fixação na sentença unicamente da pensão que deve satisfazer o progenitor não custodio não significa que o progenitor custodio fique exonerado da supracitada obrigação, de forma tal que devem ter-se em conta todas as circunstâncias que afectam ambos os pais e os filhos, recolhendo uma proporção entre as receitas daqueles e as funções que o progenitor custodio deve assumir.

Não se acreditou a situação económica do pai, não sabe se trabalha, não tem nenhum contacto que permita determinar a sua capacidade económica. Não se acreditou situação de indixencia que determine que não se lhe imponha uma pensão de alimentos, pelo que se estabelece em conceito de pensão a quantidade de 100 euros que, se bem que é totalmente insuficiente para atender as necessidades da menor, seria um mínimo vital, e atendendo ao feito de que não contribui às despesas nem tão sequer com as visitas, porquanto não vê o menor nem assume nenhuma despesa em relação com ele, que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua em data 1 de janeiro. Além disso, estabelece-se a obrigação de abonar o 50 % das despesas de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % das despesas extraordinárias, diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários; será necessário o prévio consentimento para estes últimos e não para os primeiros. Perceber-se-á prestada a sua conformidade se, requerido um progenitor pelo outro, de forma fidedigna, é dizer, que conste sem lugar a dúvidas a recepção do requerimento, se deixar transcorrer o prazo de dez dias hábeis sem fazer manifestação nenhuma. No requerimento que se realize o progenitor que pretenda fazer a despesa, deverá detalhar a despesa concreta que precise o filho e achegar orçamento em que figure o nome do profissional que o expeça.

3. Alimentos filho maior.

Encontrámos-nos ante a obrigação de pensão de alimentos que o artigo 148 do Código civil regula como a figura denominada doutrinalmente “dívida alimentária”, que pode ser definida como a que afecta uma pessoa, telefonema alimentante, que resulta obrigada a prestar a outra, telefonema, além disso, alimentista, as necessidades mínimas para subsistir, que ademais precisa a existência de um nexo de parentesco entre o alimentante e o alimentista (artigo 143 do Código civil), ademais de uma situação sócio-económica suficiente no primeiro e deficiente no segundo (artigo 148 do mesmo texto), sentido em que define a dívida de alimentos a STS de 13.4.91, ao dizer que a dívida deriva do dever imposto juridicamente a uma ou várias pessoas de assegurar a subsistencia de uma ou de outras; que a doutrina define como a dívida surgida entre parentas, baseada em laços de solidariedade familiar, e que tem o seu fundamento no direito à vida configurado como um direito da personalidade, em cuja conservação tem esta figura que tutela, pois, um interesse jurídico privado e individual. Neste caso, a relação de parentesco vem determinada pela relação parental, sendo a obrigação ao pagamento da supracitada pensão de ambos os progenitores.

Para a determinação do contido económico da “obrigação de prestar alimentos” a um filho maior de idade, não cabe a possibilidade de realizar um mero contraste entre o que pede e a situação económica dos seus progenitores, dado que a natureza desta obrigação alimenticia apresenta um contexto diferente à obrigação alimenticia que têm os pais a respeito dos filhos “menores de idade”. No caso dos filhos menores, o dever de alimentos é uma obrigação total (sustento, habitación, vestido, assistência médica, educação e instrução), como dispõe o artigo 142 do Código civil, que deriva da paternidade biológica, e não da pátria potestade exclusivamente, já que, como dispõe o artigo 110 do mesmo texto legal, os pais estão obrigados a velar pelos seus filhos e prestar-lhes alimentos ainda que não tenham a pátria potestade. Baseia na presunção de que são indispensáveis pela ideia social de que durante a menor idade é necessária a assistência dos pais. Não obstante, no caso dos filhos maiores de idade, a obrigação sustenta-se legalmente no artigo 143 do Código civil e encontra o seu apoio na doutrina civilista denominada princípio de solidariedade familiar”, pelo que os parentes se obrigam a satisfazer as necessidades vitais que quaisquer deles tenha. Mas o dito princípio não é absoluto, senão que deve relacionar com a atitude pessoal do suposto “necessitado”; por isso, para que surja a obrigação devem acreditar-se as condições de vida do filho maior de idade, para acreditar que se dá uma situação económica tal que exixir a cobertura das que a lei denomina realidades primordiais: a subsistencia (artigo 152.3 do C.c.) e a formação (artigo 142.2 do mesmo texto). De jeito que não se trata de uma situação assimilada à dos filhos menores de idade, senão que a dívida neste caso se refere a situações de verdadeira necessidade que, segundo o TS (STS 31.10.96), é uma pensão alimenticia que desfruta das notas próprias de uma dívida de valor, que permitem medidas de protecção com respeito a esta face à alterações monetárias. Portanto, a quantificação da dívida virá determinada pela carência de receitas próprios suficiente para ajudar às suas necessidades (ao filho) que lhe permitam viver uma vida independente, sempre que o filho maior de idade não rematasse a sua formação por causa que não lhe seja imputable.

Os artigos 144 e 145 do Código civil estabelecem a obrigação de prestar alimentos de forma conjunta a ambos os ascendentes, obriga que a lei configura como mancomunada e divisible, dado que o artigo 145 do mesmo texto determina, que quando recaia sobre duas ou mais pessoas esta obrigação, se repartirá entre eles, mas não por partes iguais, senão em quantidade proporcional aos suas receitas respectivas (STS 12.4.94). Tudo isso sem esquecer que o artigo 149 prevê a possibilidade de eleger a forma de prestar os alimentos, bem seja com uma pensão fixada ou bem recebendo e mantendo na sua própria casa. É necessário, pois, determinar as necessidades do alimentista e a determinação da quota que a cada um dos obrigados corresponda, dado que a obrigação recae sobre os dois, ainda que o candidato conviva com um deles, se bem que esta circunstância deve de ser tida em conta.

Para que possa ser concedida a dita prestação deve existir uma necessidade de atender a sua subsistencia e de que esta necessidade venha imposta desde fora ou proceda de factores que lhe sejam alheios, isso quer dizer que não pôde ser provocada, buscada ou criada pelo alimentista de modo voluntário.

Acreditado que o filho maior não é independente, que reside com a sua mãe e actualmente não acedeu ao mercado laboral, é necessário o estabelecimento de uma pensão, se bem que atendendo aos mesmos argumentos que no ponto anterior deve estabelecer-se o mínimo vital. Procede estabelecer uma pensão de 100 euros.

No que diz respeito às despesas extraordinárias distribuir-se-ão num 50 %, percebendo e diferenciando entre os necessários (aquelas despesas médicas e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os necessários. Nestes últimos deverá existir consenso para a sua realização e aboação e, em caso de não existir, serão assumidos pelo progenitor que decidisse levá-los a cabo.

4. Regime de visitas.

À hora de estabelecer o regime de visitas para o progenitor não custodio, deve atender-se àquilo que seja mais beneficioso para os filhos, para tratar de evitar na medida do possível que se veja afectado pela crise conjugal, princípio reitor da matéria de família que recolhe tanto o Código civil (artigos 92 e seguintes) como os textos internacionais ratificados por Espanha nesta matéria e, portanto, deve-se tratar de estabelecer um sistema de comunicação paterno-filial o mais amplo possível, atendendo às circunstâncias especiais de cada suposto.

No presente suposto, atendidas as circunstâncias já referidas no ponto relativo à custodia, suspendem-se. Isso sem prejuízo do que libremente decidam as partes ou da flexibilidade que tanto a candidata coma o seu filho possam ter para relacionar-se com o seu pai, mas sem estabelecer-se uma obrigatoriedade nestas. Não devemos esquecer a sua idade e a liberdade que tem na decisão de relacionar-se com o seu pai.

Terceiro. Não procede efectuar expressa imposição em custas a nenhuma das partes, dada a subxectividade das questões que se formulam em matéria de relações interpersoais e da necessidade de acudir aos tribunais para a regulação a todos os níveis da separação e divórcio.

Em atenção ao exposto,

Vistas as disposições citadas e demais de pertinente aplicação,

Resolução

Acordo a adopção das seguintes medidas reguladores da guarda e custodia de filho menor, assim como a sua pensão de alimentos de ambos os filhos, J e S Calderón Morales:

1. Atribui-se a guarda e custodia da menor à mãe Verónica.

2. Suspende-se o regime de visitas.

3. Em conceito de alimentos a favor dos filhos comuns estabelece-se a obrigação do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata, a soma de 200 euros (100 euros por cada filho), que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua em data 1 de janeiro. Além disso, estabelece-se a obrigação de abonar o 50 % das despesas de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % das despesas extraordinárias, diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários, e será necessário o consentimento prévio para estes últimos e não para os primeiros. Perceber-se-á prestada a sua conformidade se, requerido um progenitor pelo outro de forma fidedigna, é dizer, que conste sem lugar a dúvidas a recepção do requerimento, se deixar transcorrer o prazo de dez dias hábeis sem fazer nenhuma manifestação. No requerimento que se realize, o progenitor que pretenda fazer a despesa, deverá detalhar a despesa concreta que precise o filho e achegar orçamento em que figure o nome do profissional que o expeça.

Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal. Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias desde a notificação, recurso de apelação (artigo 457 e ss. da LAC) ante este tribunal.

Leve-se o original ao livro de sentenças, deixando testemunho suficiente em autos.

Assim o acorda, manda e assina, S.S.ª. Dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro de Henry Calderón Guzmán, expede-se esta cédula para que lhe sirva de cédula de notificação.

Ourense, 20 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça