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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 103 Segunda-feira, 3 de junho de 2019 Páx. 26916

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Porriño

EDITO de notificação de sentença (259/2018).

DCT Divórcio contencioso 259/2018

Procedimento origem:

Sobre divórcio contencioso

Candidato: María Sooner Bermúdez Romero

Procuradora: Ana María Fernández Núñez

Demandado: Eric Armin Perilla Acosta

«Sentença

O Porriño, 9 de maio de 2019.

Teresa A. Fernández Muíños, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Porriño e do seu partido judicial, viu e ouviu os presentes autos sobre divórcio contencioso núm. 259/2018, seguidos por instância de María Sooner Bermúdez Romero, representada procesualmente pela procuradora Sra. Fernández Núñez e assistida do letrado Sr. Rodríguez Alonso, contra Eric Armin Perilla Acosta, em situação de rebeldia processual.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 31 de maio de 2018, a procuradora dos tribunais Sra. Fernández Núñez, em nome e representação de María Sooner Bermúdez Romero, formulou demanda de divórcio contencioso contra Eric Armin Perilla Acosta na qual, com base nos feitos apontados no seu escrito e alegando quantos fundamentos achou convenientes ao seu direito, terminou implorando que se dite sentença pela que se acorde a disolução do casal civil contraído por ambos os litigante em São Sebastián de los Reyes o dia 18 de novembro de 2009, inscrito no tomo 25, página 22, da secção 2ª do Registro Civil da supracitada localidade, com todos os efeitos inherentes a tal pronunciação.

Segundo. Admitida a demanda e conferido o oportuno emprazamento ao demandado, este não compareceu nem deduziu escrito de contestação à demanda, pelo que foi declarado em situação de rebeldia processual em virtude de Diligência de Ordenação de 26 de abril de 2019.

Terceiro. Assinalada a vista para o dia 9 de maio de 2019, no supracitado acto, que se celebrou com incomparecencia do demandado, ratificou a candidata a sua pretensão e solicitou o recibimento do preito a prova, com o contido que consta no suporte técnico de gravação e reprodução do são e da imagem e que, em defesa da brevidade, se dá por reproduzido, feito o qual o qual emitiu a candidata o trâmite de conclusões e ficaram as actuações pendentes de ditar a resolução correspondente.

Quarto. Na substanciación deste procedimento observaram-se todas as prescrições e formalidade estabelecidas na lei.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Formula a procuradora dos tribunais Sra. Fernández Núñez, em nome e representação de María Sooner Bermúdez Castro, demanda de divórcio contencioso contra Eric Armin Perilla Acosta, na qual solicita a disolução por divórcio do casal civil contraído por ambos os litigante, com todos os efeitos inherentes a tal pronunciação, entre eles, a disolução do regime económico matrimonial vigente. Consta acreditado que os litigante contraíram casal civil em São Sebastián de los Reyes o dia 18 de novembro de 2009, tal e como reflecte a certificação literal da inscrição de casal unida às actuações. Da referida união conjugal não nasceram filhos.

Segundo. Com sujeição ao disposto no artigo 86 do Código civil, “decretar-se-á judicialmente o divórcio, qualquer que for a forma de celebração do casal, a pedimento de um só dos cónxuxes, de ambos ou de um com o consentimento do outro, quando concorram os requisitos e circunstâncias exixir no artigo 81”, preceito este que, pela sua vez, estabelece que “se decretará judicialmente a separação, qualquer que for a forma de celebração do casal: 1º. A pedimento de ambos os cónxuxes ou de um com o consentimento do outro, uma vez transcorridos três meses desde a celebração do casal. À demanda juntar-se-lhe-á uma proposta de convénio regulador redigida conforme o artigo 90 deste Código. 2º. A pedimento de um só dos cónxuxes, uma vez transcorridos três meses desde a celebração do casal. Não será preciso o transcurso deste prazo para a interposição da demanda quando se acredite a existência de um risco para a vinda, a integridade física, a liberdade, a integridade moral ou liberdade e indemnidade sexual do cónxuxe candidato ou dos filhos de ambos ou de quaisquer dos membros do casal. À demanda juntar-se-lhe-á proposta fundada das medidas para regular os efeitos derivados da separação.” Pede a candidata que se declare a disolução do vínculo conjugal com fundamento no artigo 86 do Código civil, em relação com o artigo 81 do mesmo corpo legal, após acreditar cumpridamente tanto a demissão da affectio maritalis entre as partes como a duração da convivência conjugal durante o prazo trimestral mínimo requerido pela regulação; demissão e duração que, pelo demais, constituem motivo necessário e suficiente para declarar judicialmente a disolução do casal dos litigante por divórcio, com amparo na citada normativa.

Terceiro. Com sujeição ao disposto nos artigos 95.1 e 1435.3 do Código civil, a declaração judicial de divórcio produzirá a disolução da sociedade de lucrativas.

Quarto. Dada a especial índole deste procedimento, não se efectua expressa imposição das custas processuais causadas.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Decido

Que, estimando a demanda de divórcio promovida por María Sooner Bermúdez Castro, representada pela procuradora dos tribunais Sra. Fernández Núñez, contra Eric Armin Perilla Acosta, em situação de rebeldia processual, devo declarar e declaro a disolução por divórcio do casal civil contraído por ambos os litigante em São Sebastián de los Reyes o dia 18 de novembro de 2009, inscrito no tomo 25, página 22, da Secção 2ª do Registro Civil da supracitada localidade, com todos os efeitos legais inherentes a tal pronunciação, em particular a disolução do regime económico matrimonial de sociedade de lucrativas.

Não se faz expressa condenação em custas.

Notifique-se esta resolução às partes, com indicação de que não é firme e de que contra ela cabe interpor ante este julgado recurso de apelação, nos prazos e com os requisitos que estabelecem os artigos 458 e seguintes da Lei de axuizamento civil, para a sua resolução pela Audiência Provincial de Pontevedra.

Firme esta resolução, expeça-se testemunho dela ao encarregado do Registro Civil de São Sebastián de los Reyes a fim de que pratique as oportunas anotações.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, da qual se unirá certificação aos autos da sua razão, julgando definitivamente nesta instância.»

O Porriño, 9 de maio de 2019

A juíza