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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 103 Segunda-feira, 3 de junho de 2019 Páx. 26914

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense

EDITO (569/2016).

María Dores Prieto Rascado, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense, pelo presente, anúncio:

No presente procedimento, seguido por instância de Elisa Conde González, contra Rosa María Fernández Álvarez, ditou-se sentença cujo conteúdo é:

«Sentença

Ourense, 3 de julho de 2017

Vistos por Darío-Carpio Estévez Pérez, magistrado juiz encarregado do Julgado de Primeira Instância número 3 dos desta cidade e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento verbal civil número 569/2016, nos quais figuram como parte candidato Elisa Conde González, a quem representa o procurador Sr. Enríque Naharro e com assistência do letrado Sr. Álvarez Porto, face a Rosa María Fernández Álvarez, a qual não compareceu, pelo que é declarada em situação de rebeldia processual.

Seguem factos:

Fundamentos de direito.

Quatro. Custas: em aplicação do disposto no artigo 394.1 da LAC, as custas do presente procedimento devem ser impostas à parte demandado ao resultar de aplicação o critério do vencimento.

Decido que devo estimar como estimo a demanda interposta pelo procurador Sr. Enríquez Naharro, actuando em nome e representação de Elisa Conde González, face a Rosa María Fernández Álvarez, e na supracitada razão, esta última demandado deve levar a cabo as obras necessárias de reparação que impeça que se sigam produzindo as filtrações ao piso inferior D, propriedade da candidato sito na planta 1ª do mesmo edifício, e ademais, abonar à candidata a quantidade de 193,60 euros com aplicação dos juros legais do artigo 1108 CC desde a interpelação judicial até a data desta sentença, e os do artigo 576 da LAC, desde a data de notificação da sentença até o completo pagamento da quantidade resultante.

No que diz respeito a custas, observe-se o disposto no apartado correspondente.

Contra esta resolução não cabe interpor recurso de apelação por razão da quantia segundo o disposto no artigo 455 da LAC e concordante a respeito disso, na sua nova redacção.

Assim o acordo, mando e assino».

E encontrando-se a dita demandado, Rosa María Fernández Álvarez, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Ourense, 3 de dezembro de 2018

A letrado da Administração de justiça