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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Quarta-feira, 29 de maio de 2019 Páx. 26337

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO de notificação de auto de esclarecimento de sentença (380/2017).

Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 380/2017 por instância de Verónica Bujía Muíños contra as empresas Confecciones Deus, S.L.; Deus Creaciones, S.L.; Confecciones Fraga, S.L.; Costura Invisível, S.L.; Perseo Textil, S.L.; Shisvi, S.L.; Puntada Elaborada, S.L.; Rogelio Bodelo Pichel, Bendita Costura, S.L.; Confecciones Ideal, S.L.; Gaviota Textil, S.L.; Nuevo Siglo Textiles, S.L.; Pedracapela, S.L. y Plataforma Costurera, S.L., assim como a los administrador concursales de Deus Creaciones, S.L.; Costura Invisível, S.L.; Shisvi, S.L.; Confecciones Deus, S.L.; Confecciones Fraga, S.L.; Confecciones Ideal, S.L.; Plataforma Costurera, S.L.; Gaviota Textil, S.L. e de Perseo Textil, S.L., e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, nos cales se ditou auto de esclarecimento de sentença com data do 29.4.2019 que copiado nos particulares necessários diz assim:

«Auto

Parte dispositiva

S.Sª acorda que procede o esclarecimento solicitado e, em consequência, o encabeçamento e resolução da sentença ficarão do teor literal seguinte:

«Sentença

A Corunha, 1 de abril de 2019

Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 380/2017, são parte neles, de uma banda, como candidata, Verónica Bujía Muíños, assistida pela letrado Sra. Fernández Sarmiento, e, de outra, como demandado, as empresas Confecciones Deus, S.L.; Deus Creaciones, S.L.; Confecciones Fraga, S.L.; Costura Invisível, S.L.; Perseo Textil, S.L.; Shisvi, S.L.; Puntada Elaborada, S.L.; Rogelio Bodelo Pichel, Bendita Costura, S.L.; Confecciones Ideal, S.L.; Gaviota Textil, S.L.; Nuevo Siglo Textiles, S.L.; Pedracapela, S.L.; Plataforma Costurera, S.L. y Vainica Doble, S.L., assim como a los administrador concursales de Deus Creaciones, S.L.; Costura Invisível, S.L.; Shisvi, S.L.; Confecciones Deus, S.L.; Confecciones Fraga, S.L.; Confecciones Ideal, S.L.; Plataforma Costurera, S.L.; Gaviota Textil, S.L. e de Perseo 3 Textil, S.L., sem que nenhuma delas compareça, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, que igualmente deixa de comparecer, sobre despedimento, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença:

«Resolvo:

Admite-se a demanda interposta por Verónica Bujía Muíños face à empresas Confecciones Deus, S.L.; Deus Creaciones, S.L.; Confecciones Fraga, S.L.; Costura Invisível, S.L.; Perseo Textil, S.L.; Shisvi, S.L.; Puntada Elaborada, S.L.; Bendita Costura, S.L.; Confecciones Ideal, S.L.; Gaviota Textil, S.L.; Nuevo Siglo Textiles, S.L.; Pedracapela, S.L.; Plataforma Costurera, S.L. y Vainica Doble, S.L., assim como a los administrador concursales de Deus Creaciones, S.L.; Costura Invisível, S.L.; Shisvi, S.L.; Confecciones Deus, S.L.; Confecciones Fraga, S.L.; Confecciones Ideal, S.L.; Plataforma Costurera, S.L.; Gaviota Textil, S.L. e de Perseo Textil, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Declara-se improcedente o despedimento da trabalhadora com data de efeitos de 20 de março de 2017.

– Condena-se a empresa Confecciones Deus, S.L. a que no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença opte entre a readmisión da candidata ou o aboação de uma indemnização de 20.050,44 euros, o aboação da supracitada indemnização determina a extinção do contrato de trabalho; no caso de optar pela readmisión, deverá abonar os salários de tramitação a razão de 49,42 euros diários. Das supracitadas quantidades responderão solidariamente as empresas Deus Creaciones, S.L.; Confecciones Fraga, S.L.; Costura Invisível, S.L.; Perseo Textil, S.L.; Shisvi, S.L.; Puntada Elaborada, S.L.; Bendita Costura, S.L.; Confecciones Ideal, S.L.; Gaviota Textil, S.L.; Nuevo Siglo Textiles, S.L.; Pedracapela, S.L.; Plataforma Costurera, S.L. y Vainica Doble, S.L., vinculando a los administrador concursales de Deus Creaciones, S.L.; Costura Invisível, S.L.; Shisvi, S.L.; Confecciones Deus, S.L.; Confecciones Fraga, S.L.; Confecciones Ideal, S.L.; Plataforma Costurera, S.L.; Gaviota Textil, S.L. e de Perseo Textil, S.L.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, suficiente a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita, deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar na receita o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha».

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma às empresas Confecciones Deus, S.L.; Deus Creaciones, S.L.; Confecciones Fraga, S.L.; Costura Invisível, S.L.; Perseo Textil, S.L.; Shisvi, S.L.; Puntada Elaborada, S.L.; Rogelio Bodelo Pichel, Bendita Costura, S.L.; Confecciones Ideal, S.L.; Gaviota Textil, S.L.; Nuevo Siglo Textiles, S.L.; Pedracapela, S.L. e Plataforma Costurera, S.L.; Perseo Textil, S.L. e Vainica Doble, S.L., expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 8 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça