Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Quinta-feira, 23 de maio de 2019 Páx. 25036

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 4941/2018 IP).

Secretaria: Sra. Freire Corzo

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação (RSU) 4941/2018 IP

Julgado de origem/autos: segurança social 281/2017 Julgado do Social número 5 de Vigo

Recorrente: Jesús González Doval

Advogada: María José Vega Movilla

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Mútua La Fraternidad Muprespa, Mútua Colaboradora com la Seguridad Social número 275, Hermanos Limeres, C.B., Víctor Manuel Limeres Domínguez, Gonzalo Limeres Domínguez

Advogado: letrado da Segurança social, Juan Carlos Vázquez García, (…), (…), (…)

Procuradora: (…), Concepção Pérez García, (…), (…), (…)

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de Justiça da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4941/2018 desta secção, seguido por instância de Jesús González Doval contra o Instituto Nacional da Segurança social, Mútua La Fraternidad Muprespa, Mútua Colaboradora com la Seguridad Social número 275, Hermanos Limeres, C.B., Víctor Manuel Limeres Domínguez, Gonzalo Limeres Domínguez, sobre acidente de grau, se ditou a seguinte resolução:

Que no recurso de suplicação interposto pela letrado María José Vega Movilla, em nome e representação de Jesús González Doval, contra a Sentença de data vinte e três de julho de dois mil dezoito, ditada pelo Julgado do Social número 5 dos de Vigo nos autos seguidos por instância do recorrente face à empresa Hermanos Limeres, C.B., Gonzalo e Víctor Manuel Limeres Domínguez, La Fraternidad Muprespa, Mútua Colaboradora de la Seguridad Social, e o Instituto Nacional da Segurança social, sobre revisão do grau de incapacidade permanente derivada de acidente de trabalho, devemos estimar e estimamos de ofício a excepção de falta de litisconsorcio pasivo necessário e declaramos igualmente de ofício a nulidade das actuações, repondo estas no ponto anterior à admissão a trâmite da demanda, para que o letrado da Administração de justiça realize a correcção do defeito apontado, requerendo a parte candidata para que alargue a demanda contra a Tesouraria Geral da Segurança social.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnação: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 no quanto do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez que seja firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Hermanos Limieres, C.B., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 25 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça