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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Terça-feira, 21 de maio de 2019 Páx. 24602

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (MCC 63/2019).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento medidas cautelares prévias 63/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos García Freita contra Innovis Laboratórios, S.L.U., Novocat Farma, S.A. e Adriana Leonor Rizzo Tamaro, sobre actos prepara. e medi. p, se ditou a seguinte resolução:

Acordo

– Decretar o embargo preventivo sobre os saldos existentes em quaisquer das contas bancárias em que apareçam como titulares os demandado, até cobrir o montante de 34.000 euros.

– Decretar o embargo preventivo sobre as devoluções de IVE ou de IRPF ou qualquer outro imposto que as executadas tenham ao seu favor na Agência Tributária até cobrir o montante de 34.000 euros.

Pratique-o em ambos os casos telematicamente através da aplicação CDCX a letrado da Administração de justiça.

– Decretar o embargo preventivo da maquinaria, instrumental e mobiliario existente na nave sita na rua Gandarón nº 7, A Ramallosa, Teo.

Para isto expeça-se mandamento ao pessoal do corpo de auxílio judicial para que, assistido pela letrado da Administração de justiça ou pessoal do corpo de gestão processual, se constitua no indicado domicílio, com o objecto de praticar o embargo preventivo, com expressa identificação dos bens embargados. Autoriza-se expressamente para que, no caso de estar fechado, se leve a efeito este forçando o fecho da porta através das medidas precisas, para o que se solicitará o auxílio da força pública se for necessário.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Modo de impugnação. Advertem-se as partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de reposição, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 1596, chave 64 N, no Banesto, e indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda, manda e assina María Carolina Nores Díaz, magistrada juíza do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma a Innovis Laboratórios, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 25 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça