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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Terça-feira, 21 de maio de 2019 Páx. 24649

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 13 de maio de 2019, da Chefatura Territorial de Ourense, pelo que se anuncia a tomada de posse provisória dos prédios de substituição na zona de concentração parcelaria de Quins (Melón-Ourense).

Em cumprimento do disposto pelo artigo 37 da Lei 4/2015, de 17 de junho, de melhora da estrutura territorial agrária da Galiza, a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural resolveu com data de 10 de abril de 2019, pôr a disposição as leiras para a toma de posse provisória dos prédios resultantes do processo de reestruturação parcelaria da zona de Quins (Melón-Ourense).

A data para a toma de posse dos novos prédios é o 3 de junho de 2019. Em caso que existam colheitas pendentes de recolher nas parcelas antigas de labradío ou arborado que se pretenda retirar em parcelas que não estejam classificadas como monte alto, poderão ser retiradas antes de 3 de novembro de 2019.

Para o caso de que se pretenda retirar arborado, deverá contar-se com o preceptivo permissão do Serviço de Montes, e gerindo-se o aproveitamento com sujeição ao estabelecido no Decreto 50/2014, de 10 de abril, e na Ordem de 20 de abril de 2018 que modifica os seus anexo II, III e VI.

No prazo de dois meses contados a partir do seguinte ao da data estabelecida para a posta à disposição dos prédios, poderá reclamar por defeito de superfície nos prédios que lhe foram atribuídos, achegando uma medição pericial assinada por técnico competente, sobre diferenças de superfície superiores às margens de tolerância admitidas, conforme o disposto no antedito artigo 37. As pessoas proprietárias das parcelas de achega devem permitir aos titulares dos novos prédios o acesso a eles para proceder à medição destes, no caso de ser necessário.

Deve ter-se em conta que:

1. A falta de superfície de um prédio não será compensada quando exista excesso de superfície no conjunto dos prédios atribuídos ao mesmo proprietário, e esta seja suficiente para compensar em valor de pontuação o conjunto das atribuições.

2. Não se admitirá reclamação em caso que o prédio objecto da mesma coincida exactamente, na sua delimitação cartográfica, com a parcela achegada pelo mesmo titular.

3. Impedir ou obstaculizar a tomada de posse é considerada uma infracção muito grave (artigo 90 da Lei 4/2015) sancionada com coima de 1.501 a 6.000 euros.

4. Sem prejuízo do indicado no ponto anterior, a tomada de posse poderá dar-se, depois de apercebimento, mediante compulsión directa sobre as pessoas que a impeça.

5. Os planos do acordo, o número dos marcos e as suas coordenadas estão acessíveis na internet, na página web da Conselharia do Meio Rural, que se indica abaixo:

https://ovmediorural.junta.gal/gl/consultas-publicas concentrações-parcelarias-publicacions

Ourense, 13 de maio de 2019

Yago Borrajo Sánchez
Chefe territorial de Ourense