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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 91 Terça-feira, 14 de maio de 2019 Páx. 23287

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (DCT 623/2018-R).

DCT. Divórcio contencioso 623/2018-R

Sobre divórcio contencioso

Candidato: Antonia Dores Domínguez Sío

Procuradora: Soledad Pérez González

Advogada: María Ángela Varela Correa

Demandado: Luis Eduardo Suárez García

Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, faço saber que, em virtude do acordado nos autos de referência e de conformidade com o disposto no artigo 497.2 da Lei de axuizamento civil, por este edito se lhe notifica ao demandado, Luis Eduardo Suárez García, a Sentença ditada o 15 de abril de 2019, cujo encabeçamento e resolução são do seguinte teor literal:

«Sentença nº 148

Em Vigo, 15 de abril de 2019.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido, viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 623/2018, sobre disolução do casal por divórcio, em que actua como candidato Antonia Dores Domínguez Sío, representada pela procuradora dos tribunais Soledad Pérez González e com assistência letrado de María Ángela Varela Correa, contra Luis Eduardo Suárez García, declarado em situação processual de rebeldia, com base no seguinte:

(seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Resolvo:

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Pérez González, em nome e representação de Antonia Dores Domínguez Sío, contra Luis Eduardo Suárez García, declarado em situação de rebeldia, estimo esta e declaro dissolvido por divórcio o casal formado pelos referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes à dita declaração.

O uso da habitação e o enxoval familiar atribui-se-lhe à Sra. Domínguez Sío.

Não se faz uma especial imposição no que diz respeito à custas.

Uma vez que seja firme esta resolução, comunique ao Registro Civil onde consta a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotação marxinal, e deixe-se constância de tal circunstância nos autos.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos».

Vigo, 22 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça