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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Quarta-feira, 8 de maio de 2019 Páx. 22106

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (SSS 391/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento segurança social 391/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Ana María Ares González contra Sepe, Campiñas de Laiño, S.A., TXSS, INSS, Hipescar, S.L. e Refojo y González, S.L. sobre Segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Declara-se que a parte candidata desiste das acções exercidas face ao INSS e à TXSS.

E devo estimar e estimo a demanda apresentada por instância de Ana María Ares González contra o Serviço Público de Emprego Estatal (e contra as entidades Campiñas de Laiño, S.A., Refojo y González, S.L. e Hipescar, S.L. e, em consequência, devo declarar o direito da candidata a perceber a prestação de desemprego na quantia da base reguladora diária de 40,65 euros, com o direito à percepção das diferenças da prestação que se vão gerando, juros, revalorizações e complementos que legalmente correspondam, e com todos os direitos inherentes à dita declaração, condenando a todas as demandado a que assim o reconheçam, acatem e abonem, com obrigação de antecipo por parte do SPEE e sem prejuízo da acção de repetição face à empresas e codemandadas.

Notifique-se as partes a presente resolução.

Modo de impugnação. Advertem-se as partes que contra a presente resolução se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o núm. 1596, chave 65, e indicar no campo conceito «recurso» seguido do código «34 Social Suplicação», e acreditá-lo, mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 15 de abril de 2019

A letrado da Administração de xuztiza