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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Quarta-feira, 8 de maio de 2019 Páx. 22104

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 441/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 441/2018 deste julgado do social, seguido por instância de José Francisco Miguéns Castelo contra Lineanorte Multiservicios, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de José Francisco Miguéns Castelo, representado e assistido pela letrado Sra. Beceiro Villadóniga, contra a entidade Lineanorte Multiservicios, S.L. e Fogasa e, em consequência, devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 1.407,00 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a ela não cabe interpor recurso de suplicação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Lineanorte Multiservicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 12 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça