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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Terça-feira, 7 de maio de 2019 Páx. 21923

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 488/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 488/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Augusto Gómez Mallo contra a empresa Pazos Instalaciones, Construcciones y Servicios, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cujo ditame se junta:

Ditame

Estima-se a demanda apresentada por instância de Augusto Gómez Mallo contra a entidade Pazos Instalaciones, Construcciones y Servicios, S.L. e, em consequência, condena-se a empresa demandado a abonar ao candidato a quantidade de 4.042,47 euros em conceito de diferenças retributivas e salários desde maio a dezembro de 2015, mais o juro de demora de 10 % sobre a supracitada quantidade.

Tudo sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial.

E, igualmente, condena-se a demandado ao pagamento dos honorários do letrado, que se quantificam no montante de 200 euros.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza (TSXG), o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, bastando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

E para que sirva de notificação em legal forma a Pazos Instalaciones, Construcciones y Servicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 12 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça