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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 70 Quarta-feira, 10 de abril de 2019 Páx. 18090

V. Administração de justiça

Audiência Provincial. Secção 5ª Civil da Corunha

EDITO (288/2014).

Eu, María Cristina Montero Carré, letrado da Administração de justiça da Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha, faço saber que na peça de apelação que se dirá se ditou auto com data de 14 de novembro de 2014, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do tenor literal seguinte:

Sentença: 179/2014.

«Auto: 128/2014

Audiência Provincial

Secção Quinta

A Corunha

Peça: recurso de apelação (LECN) 288/2014

Julgado de procedência: Julgado de Primeira Instância número 2 de Ferrol

Procedimento de origem: execução de títulos não judiciais 1825/2009

Deliberação o dia: 13 de novembro de 2014

Recorrente: María Estefanía Carral García

Procurador: María Trillo dele Valle

A Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha pronunciou em nome do rei o seguinte:

Auto nº 128/2014.

Magistrados:

Manuel Conde Núñez.

Julio Tasende Calvo.

Dámaso Manuel Brañas Santamaría.

A Corunha, 14 de novembro de 2014.

Vistos em grau de apelação ante a Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha os autos de execução de títulos não judiciais nº 1825/2009, procedentes do Julgado de Primeira Instância número 2 de Ferrol, aos que correspondeu a peça 288/2014 e nos quais aparece como parte apelante: María Estefanía Carral García, representada por o/a procurador/a Sr/a. Trillo dele Valle; como apelados não comparecidos (não formulou oposição): Aktiv Kapital Portfolio As e Oslo Sucursal Em Zug, e como parte não comparecida: José Carlos Fernández Nieto, sobre oposição a execução, sendo magistrado palestrante Dámaso Manuel Brañas Santa María,

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos).

Parte dispositiva:

Rejeitar o recurso de apelação interposto, confirmar a resolução contra a que se recorreu e impor à parte apelante as custas causadas pelo recurso. Decretar a devolução ao julgado de procedência dos autos, com certificação deste presente, que é firme.

Assim, mediante esta resolução, da que se levará certificação à peça, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo e, como consequência do paradeiro ignorado de José Carlos Fernández Nieto, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

A Corunha, 14 de março de 2019

A letrado da Administração de justiça