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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 63 Segunda-feira, 1 de abril de 2019 Páx. 16717

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos

EDITO (390/2017).

Sentença: 19/2019

Modificação de medidas suposto contencioso (MMC ) 390/2017

Sobre: modificação de medidas

Candidato: Lorena Giraudier Domínguez

Procuradora: Leticia Filomena Castro Fernández

Advogado: Pablo Vigo López

Demandado: Younes Hourri Benomari

Monforte de Lemos, 26 de fevereiro de 2019.

Vistos por mim, César Antonio Tiro Figueiras, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos e do seu partido, os autos de modificação de medidas número 390/2017, seguidos por instância de Lorena Giraudier Domínguez, representado pela procuradora Sra. Castro Fernández e baixo a direcção do letrado Sr. Vigo López contra Younes Hourri Benomari, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal, resolvo com base nos seguintes:

«Antecedentes de facto.

Primeiro. A procuradora Sra. Castro Fernández apresentou demanda em que solicitava a modificação de medidas, no seu dia acordadas em sentença de 10 de setembro de 2012 ditada no procedimento de divórcio 94/2012.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, foi emprazada a parte demanda, que em tempo e forma compareceu nos autos contestando a demanda em termos de oposição e teve lugar o julgamento, onde se praticaram as provas propostas e admitidas, que foi gravado em suporte videográfico, e ficaram as actuações conclusas para sentença.

Terceiro. Na tramitação deste procedimento observaram-se as prescrições legais.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Ante os diferentes avatares pelos quais pode discorrer tanto a situação pessoal como a fortuna e as necessidades dos membros da unidade familiar afectados pelos processos de nulidade, separação e divórcio, o legislador prevê a possibilidade de variação das medidas judiciais estabelecidas, sempre e quando concorra o suposto de facto previsto nos artigos 90 e 91 do Código civil, é dizer, nos casos em que se produza “uma alteração substancial de circunstâncias”, ou “substancial de fortuna” para o caso da pensão compensatoria (artigo 100 do Código civil).

Esta alteração de circunstâncias para ser tida em conta, segundo se veio assinalando de forma reiterada pelas audiências provinciais, deve reunir uma série de requisitos, tais como que seja verdadeiramente transcendente, de relativa importância, não escassa nem transitoria, senão permanente ou duradoura e não meramente conxuntural; que não seja imputable à simples vontade de quem solicite a revisão; e que não fosse prevista ou tida em conta pelos cónxuxes ou pelo xulgador no momento em que sob medida cuja revisão se insta foi estabelecida; em qualquer caso a estimação da pretensão estará condicionar à demostração por quem demanda (por aplicação das regras sobre a carrega da prova do artigo 217 do LAC) de que a alteração teve lugar, é dizer, que novas circunstâncias geraram uma variação da precedente situação, a recolhida pela sentença de nulidade, separação ou divórcio para a adopção das medidas que se pretendem modificar.

Segundo. As circunstâncias que foram tidas em conta na Sentença de 10 de setembro de 2012 ditada no procedimento de divórcio 94/2012 para fixar o regime de visitas eram que o demandado cumpriria normalmente com o amplo regime de visitas que tinha estabelecido, no qual podia ter às crianças na sua compaña os fins de semanas alternas, mais um dia à semana, e as férias por metade. Contudo, tal e como explica a candidata, o regime estabelecido deve ser modificado já que essas circunstâncias mudaram.

Tal e como se expôs no plenário pela candidata, o demandado viu os seus filhos e esteve em compaña deles o primeiro mês trás se ditar a sentença (e só os via nos domingos); passado esse mês, os contactos espazáronse no tempo e são inexistentes na actualidade. Tal facto foi confirmado pela testemunha que depôs no julgamento, Dorinda Domínguez Rodríguez. Até tal ponto não existe contacto entre o pai e a família que até a candidata ignora o verdadeiro paradeiro da sua ex casal. O maior temor da candidata está em que, aproveitando uma dessas visitas isoladas, o pai tratasse de levar os menores a outro país. É por isso que solicita que as ditas visitas, de se produzirem, tenham lugar no domicílio familiar, onde vive a candidata com os menores, e que não superem as 2 horas à semana.

O demandado não mostrou muito interesse por manter uma ordem à hora de visitar e estar em compaña dos menores, já que actualmente não acode a vê-los, razão pela qual a mudança proposta também não entranhará desconforto nenhuma para ele.

O Ministério Fiscal adere-se ao solicitado pela candidata.

Em consequência, acede à modificação de medidas solicitada pela candidata no sentido de que as visitas, comunicações e estadias terão lugar no domicílio familiar, onde vive a candidata com os menores, e não superarão as 2 horas à semana.

Terceiro. A especial natureza da matéria controvertida justifica a ausência de condenação em custas.

Sentença.

Estima-se a demanda de modificação de medidas instada pela procuradora Sra. Castro Fernández, em nome e representação de Lorena Guiraudier Domínguez face a Younes Hourri Benomari e, em consequência, acorda-se a modificação das medidas estabelecidas na sentença ditada o dia 10 de setembro de 2012, ditada no procedimento de divórcio 94/2012, no sentido de que as visitas, comunicações e estadias terão lugar no domicílio familiar, onde vive a candidata com os menores, e que não superará as 2 horas à semana.

Não se faz especial pronunciamiento em matéria de custas processuais.

Notifique-se-lhe a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe interpor, ante este julgado, recurso de apelação, dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação, conforme o disposto na LAC.

Assim o pronuncia, manda e assina. Dou fé».

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo juiz que a ditou, encontrando-se realizando audiência pública no mesmo dia do seu pronunciamiento. Dou fé.