Despedimento/demissões em geral (DSP) 826/2018
Sobre: despedimento
Candidato: Luzia López Seoane
Advogada: Ángeles Cancela Regueiro
Demandado: Fogasa e Café Bar Rakel, S.L.
Advogado: letrado de Fogasa, (…)
Eu, Encarnação Mercedes Tubío Lariño, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 826/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Luzia López Seoane contra Café Bar Rakel, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se pronunciou a seguinte resolução:
«Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vendo os presentes autos seguidos neste julgado com o número 826/2018, sendo parte nele, como candidato, Luzia López Seoane, assistida pela letrado Sra. Cancela Regueiro, e como demandado Café Bar Rakel, S.L., que não comparece malia a sua citação em legal forma, do mesmo modo que o Fogasa, citado de ofício, sobre despedimento, pronunciou esta sentença, em nome do rei,
Sentença:
Estima-se a demanda interposta por Luzia López Seoane face a Café Bar Rakel, S.L. e, em consequência:
Declaro improcedente o despedimento da candidata e condeno a demandado a que, à sua opção, que deverá exercer no prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante a letrado da Administração de justiça deste julgado do social, proceda: a) à readmisión da parte candidata nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento e ao aboação dos salários deixados de perceber desde a data do despedimento (1.10.2018) até que a readmisión tenha lugar; b) ou bem, a abonar-lhe uma indemnização com um custo ascendente a 6.844,83 euros, sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, e bastará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a R.L. Café Bar Rakel, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 11 de março de 2019
A letrado da Administração de justiça