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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Quarta-feira, 27 de março de 2019 Páx. 16134

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 42/2019).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 42/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Eduardo Rios Pulleiro contra Manuel Alejandro Quintal Rosende, Gacaltec, Fogasa, Neira y Ferreira, S.L.U., Aluminios M. Quintal, S.L., se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, vinte e oito de fevereiro de dois mil dezanove.

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença número 35/2019 de data 25 de janeiro, ditada no procedimento PÓ 583/2017 a favor da parte ejecutante, Eduardo Rri-os Pulleiro, face a Manuel Alejandro Quintal Rosende, Gacaltec, Fogasa, Neira y Ferreira, S.L.U., Aluminios M. Quintal, S.L., parte executada, com um custo de 10.192,16 euros em conceito de principal (8.832,24 euros em conceito de salários e horas extraordinárias mais 1.359,92 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 1.019,21 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaeceren com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina a juíza. Dou fé.

A juíza A letrado da Administração de justiça.

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, vinte e oito de fevereiro de dois mil dezanove.

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

1. Requerer as executadas Manuel Alejandro Quintal Rosende, Gacaltec, Neira y Ferreira, S.L.U., Aluminios M. Quintal, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 10.192,16 euros em conceito de principal (8.832,24 euros em conceito de salários e horas extraordinárias mais 1.359,92 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 1.019,21 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, e ingressar-se-á o dito montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0042 19), com apercibimiento de que, no caso de não cobrir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de investigação destes através da aplicação informática deste julgado.

2. Requerer a Manuel Alejandro Quintal Rosende, Gacaltec, Neira y Ferreira, S.L.U., Aluminios M. Quintal, S.L. com o fim de que no prazo de 10 dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimiento de que, no caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

3. Requerer a parte ejecutante Eduardo Rios Pulleiro para que achegue número de conta bancária da sua titularidade, com o fim de transferir as quantidades que, de ser o caso, pudessem obter-se na presente execução.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça.

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Manuel Alejandro Quintal Rosende, Gacaltec, Neira y Ferreira, S.L.U., Aluminios M. Quintal, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça