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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Sexta-feira, 22 de março de 2019 Páx. 15582

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 7 de março de 2019 de aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento da Câmara municipal de Melide na UA-4.

A Câmara municipal de Melide solicita a aprovação definitiva da referida modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento, em virtude do artigo 60.16, em relação com o artigo 83.5 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG).

Analisada a documentação achegada pela câmara municipal e vista a proposta literal da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Melide conta com umas normas subsidiárias de planeamento autárquica aprovadas definitivamente pela Comissão Provincial de Urbanismo o 7 de abril de 1994  (NSP).

2. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório o 17 de junho de 2016 para efeitos do trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG.

3. A Secretaria-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática decidiu não submeter esta modificação ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária, mediante a Resolução de 27 de julho de 2016.

4. O Pleno da Câmara municipal de Melide aprovou inicialmente a modificação o 28 de setembro de 2017. Foi submetida a informação pública durante o prazo de dois meses (Ele Correio Gallego de 22 de dezembro de 2017 e Diário Oficial da Galiza de 2 de janeiro de 2018), sem se apresentarem alegações.

5. Consta a emissão dos seguintes relatórios estatais:

– Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação de 22 de maio de 2018, favorável.

– Ministério de Defesa, de 30 de abril de 2018, sem objecções.

– Delegação do Governo na Galiza de 16 de maio de 2018, sem objecções.

– Direcção-Geral de Política Energética e Minas (Ministério para a Transição Ecológica) de 16 de julho de 2018, sem objecções.

6. Consta a emissão dos seguintes relatórios autonómicos preceptivos:

– Subdirecção Geral de Planeamento e Protecção Civil de 15 de janeiro de 2018, onde se assinala a innecesariedade de sometemento a relatório da Comissão Galega de Protecção Civil.

– Direcção-Geral de Património Cultural de 2 de abril de 2018, favorável condicionar.

– Instituto de Estudos do Território de 12 de abril de 2018, sem objecções.

– Agência Galega de Infra-estruturas de 13 de abril de 2018, favorável.

Não consta a emissão do informe solicitado à Direcção de Águas da Galiza, trás rematar o prazo previsto no artigo 60.7 da LSG para a sua emissão com data de 11 de abril de 2018, pelo que se percebe emitido em sentido favorável (artigo 60.7 da LSG).

7. Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Toques, Sobrado, Palas de Rei, Santiso, Boimorto e Arzúa, sem se receber resposta.

8. Emitiram relatórios favoráveis prévios à aprovação provisória o arquitecto autárquico com data de 26 de setembro de 2018 e o assessor jurídico autárquico com data 1 de outubro de 2018. A secretária autárquica emitiu relatório o 21 de novembro de 2018 e a interventora autárquica o 23 de novembro de 2018.

9. A Câmara municipal Plena de Melide aprovou provisionalmente a modificação o 5 de dezembro de 2018.

10. A solicitude de aprovação definitiva realiza-se mediante ofício que tem entrada no Registro Geral da Xunta de Galicia o 11 de janeiro de 2019.

II. Objecto e descrição do projecto.

1. A modificação tem como finalidade mudar o uso global do âmbito de solo urbano não consolidado UA-4 de residencial a terciario comercial em edifício exclusivo, mantendo uma pequena percentagem de uso residencial.

2. Ademais, a modificação redelimita essa unidade de execução UA-4, com a exclusão do seu extremo sudeste, que se inclui no solo urbano não consolidado lindeiro UA-5, reordena pormenorizadamente o âmbito da UA-4 e remete a um futuro plano especial de reforma interior o desenvolvimento da UA-5, que conta actualmente com ordenação pormenorizada nas normas subsidiárias de planeamento.

3. A modificação estabelece uma zona para uso comercial exclusivo de 5.335 m², um âmbito para a aplicação da ordenança denominada «residencial intensiva em ringleira» das normas subsidiárias vigentes de altura sob+3+baixo coberta, um espaço livre público de 2.311 m², e um espaço de equipamento público de 501 m², de altura sob+1. Estes espaços públicos substituem a zona verde prevista da UA-4 de 3.000 m².

4. O novo plano especial de reforma interior para o desenvolvimento da UA-5 supõe uma redução da edificabilidade do âmbito, por aplicação da disposição transitoria primeira da LSG às normas subsidiárias, a respeito da ordenação actualmente vigente num 40 %, aproximadamente. A edificabilidade máxima passa a ser de 12.891 m² de uso global residencial, com 2.500 m² de espaços livres públicos e 1.300 m² de equipamentos públicos. Estes espaços públicos substituem um espaço livre público previsto de 5.300 m².

III. Análise e considerações.

Depois de analisar a documentação achegada pela Câmara municipal de Melide, pôde-se observar que está completa, e atingiu a integridade documentário exixir.

Além disso, e posta em comparação com a normativa urbanística vigente que lhe resulta aplicável, comprovou-se o ajuste da modificação a ela, sem que caiba formular objecções à proposta autárquica.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva de uma modificação pontual de planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG em relação com o Decreto 88/2018, de 26 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia; e nos artigos 1 e 4 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMAOT, em relação com a disposição transitoria 2ª do Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, modificado parcialmente pelo Decreto 106/2018, de 4 de outubro.

IV. Resolução.

Em consequência e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 4 das normas subsidiárias de planeamento autárquica da Câmara municipal de Melide.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da modificação pontual aprovada definitivamente, uma vez inscrita a dita modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 7 de março de 2019

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação