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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 56 Quinta-feira, 21 de março de 2019 Páx. 15434

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 141/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Aurora dele Rio Abella contra Limpintegra XXI, S.L., Mantelnor Limpiezas, S.L., Lexaudit Concursal, S.L.P. e o Fogasa, em reclamação por despedimento, registado com o número despedimento/demissões em geral 141/2019 acordou-se, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), citar a Limpintegra XXI, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 30.4.2019 às 9.45 horas, na planta baixa, sala 1, edifício rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento. Poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e de que os supracitados actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistida de advogado ou representada tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representada por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com objecto de que, transferida tal intuito à candidata, possa esta estar representada tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

No que diz respeito à prova solicitada adverte-se a destinataria:

Interrogatório de parte do representante legal da empresa demandado Limpintegra XXI, S.L. em Jesús Ameijenda Mosquera como administrador: procede o solicitado conforme o artigo 90.3 da LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (artigo 87 da LXS). Para tal efeito, faça-se saber à parte demandado que deverá comparecer pessoalmente ou través de pessoa com poder suficiente, e no caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório, com a advertência de que em caso de não comparecer poderá se lhe impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil e que se não comparece sem justa causa à primeira citação, rejeita declarar ou persiste em não responder afirmativa ou negativamente, malia o apercebimento que se lhe faça, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte. Em caso que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a sua resposta por um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que tivessem actuado nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

Documentário, procede o solicitado conforme o artigo 90.2 da LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (artigo 87 da LXS). Requeira-se a Limpintegra XXI, S.L., para que acheguem os documentos solicitados:

– Relatório de vida laboral do CCC 15108349376 de altas e baixas do centro de trabalho de Boiro.

– Cópia dos contratos de trabalho.

– Folha de pagamento acreditador dos salários percebidos dos últimos 12 meses e comprovativo de pagamento.

– TA de alta e de baixa na Segurança social, mudanças de horas.

– Comprovativo de não ter dívidas com a Segurança social e a Administração de Fazenda. Se há dívidas, quantia destas.

Com a advertência de que, de não fazê-lo, poderão ter-se por experimentadas as alegações feitas pela parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94 da LXS).

E para que sirva de citação a Limpintegra XXI, S.L., expede-se este edito para a sua publicação no Diário oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 28 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça