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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Terça-feira, 12 de março de 2019 Páx. 13705

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira instância e Instrução número 1 de Sarria

EDITO (1776/2011).

Neste órgão judicial tramita-se divisão de herança 1776/2011, seguida por instância de Miguel Ángel Yáñez López, representado pela procuradora Sra. García García, representação que desempenha em virtude de turno de ofício, sobre divisão da herança dos causantes Daniel López Sández e Francisca García Rodríguez, nos quais figuram os seguintes particulares:

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María José Vázquez Álvarez.

Sarria, 20 de fevereiro de 2019.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Nas presentes actuações para a divisão da herança dos finados Daniel López Sández e Francisca García Rodríguez, o contador José Soto Carballada apresentou as operações divisórias, para cujo labor foi designado.

Segundo. Das supracitadas operações divisórias deu-se deslocação aos interessados na herança, fazendo-lhes saber que no prazo de dez dias poderiam formular oposição a elas.

Terceiro. A procuradora Sra. López Vila, em nome e representação de Teresa López López, formulou em tempo e forma oposição às operações particionais.

Quarto. Convocadas as partes ao comparecimento que assinala o artigo 787 da LAC, a representação processual de Teresa López López desiste do escrito de oposição às operações particionais.

Fundamento de direito único. Estabelece o artigo 787.2 da Lei 1/2000 de axuizamento civil (LAC) que, passado o prazo assinalado aos interessados para poder opor às operações divisórias sem apresentarem a posição ou manifestando expressamente a sua conformidade a estas, o letrado da Administração de justiça ditará decreto que aprove as operações divisórias, mandando protocolizalas, que é o sucedido no presente caso.

Parte dispositiva.

Acordo:

1. Aprovar as operações divisórias da herança dos finados Daniel López Sández e Francisca García Rodríguez realizadas pelo contador José Soto Carballada, as quais se protocolizarán na Notaria de Sarria.

2. Deixar certificação da presente resolução nos autos e levar o original ao mazo correspondente.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe interpor recurso de revisão no prazo de cinco dias contados a partir do dia seguinte ao da sua notificação, mediante escrito em que deverá citar-se a infracção em que a resolução incorrer.

O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos sem que, em nenhum caso, proceda actuar em sentido contrário ao que se resolveu (artigo 454.bis da LAC).

Para a admissão do recurso dever-se-á acreditar constituir um depósito de 25 euros na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, com o número 6103 2313 0000, da entidade Banco Santander. Salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

Assim o acordo e assino. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em forma a Glória López García, Felicitas López García, Mercedes Díaz López, Olga Díaz López, José Luis Díaz López, Miguel A. Villalobos López, Emilio Villalobos López, Rosa María López, Dores López García, Antonio Alamino López, María Concepção López Chamas, Josefina López López, Dores López López, María Teresa López López, Silvia Álvarez Yáñez, Laura Álvarez Losada, María dele Carmen Losada Canal, Antonio López García, José López García, Rocío Álvarez Yáñez, Daniel López Sánchez e Francisca García Rodríguez, expeço e assino este edito.

Sarria, 21 de fevereiro de 2019

O/a letrado/a da Administração de justiça