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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Segunda-feira, 11 de março de 2019 Páx. 13385

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 18 de fevereiro de 2019, da Direcção-Geral de Comércio e Consumo, pela que se aprova o Plano de inspecção do comércio digital da Xunta de Galicia para o ano 2019.

O volume das operações através do comércio electrónico de bens e produtos está em evidente crescimento e não deixa de escalar posições. Nos últimos anos, comprar em linha converteu no método de compra preferido pelos consumidores, especialmente nas gerações mais novas.

Devido à sua rapidez, singeleza e acessibilidade, este método de compra está a revolucionar os sistemas de compra tradicionais e avança constantemente introduzindo novas estratégias, técnicas e modelos para atrair mais sectores da povoação consumidora.

Tendo em conta que este método de comércio cobra cada dia maior importância, é preciso incrementar as comprovações neste âmbito tanto na comercialização de bens como de serviços, com o fim de controlar as pessoas físicas ou jurídicas que ofereçam produtos através de páginas webs, e obter dados suficientes que permitam melhorar a informação que recebe o consumidor através da internet, tanto dos produtos oferecidos como dos seus direitos e obrigações.

Entre os objectivos da Lei 13/2010, de 17 de dezembro, do comércio interior da Galiza, encontra-se a potenciação da inspecção de comércio como garante dos princípios e directrizes estabelecidos nela. No seu artigo 101.3 estabelece que o procedimento de inspecção se levará a cabo regulamentariamente, e este mandato cumpriu-se mediante o Decreto 152/2014, de 27 de novembro, pelo que se regula a inspecção de comércio da Galiza. Por sua parte, a Lei 2/2012, de 28 de março, galega de protecção geral das pessoas consumidoras e utentes, regula nos artigos 59 e seguintes a inspecção de consumo da Galiza.

De acordo com o anteriormente exposto, e de conformidade com o disposto no Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, a Direcção-Geral de Comércio e Consumo

RESOLVE:

Primeiro. Aprovação do plano

Aprova-se o Plano de inspecção do comércio digital para o ano 2019, com o contido recolhido nos seguintes pontos.

Segundo. Âmbito de actuação e vigência

O presente Plano de inspecção de comércio digital, que tem âmbito autonómico, realizá-lo-ão os serviços de inspecção de comércio e de consumo da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, e está dirigido a comprovar, através da análise e inspecção das páginas webs o grau de cumprimento da legalidade vigente em matéria de comércio e consumo.

As actuações desenvolverão ao longo do ano 2019.

Terceiro. Objecto

As comprovações versaram sobre os seguintes aspectos:

a) Preço por unidades de medida e se são completos, impostos incluídos.

b) Desistência: prazo publicitado para o seu exercício.

c) Despesas de devolução vencellados ao exercício do direito de desistência.

d) O possível uso de cláusulas que limitem de forma abusiva a responsabilidade do operador.

e) Comprovar se figura o responsável.

f) Comprovar se figuram os dados de identificação do responsável: nome, CIF/NIF, telefone, correio electrónico, endereço completo.

g) Condições de garantias.

h) Jurisdição e sometemento aos tribunais correspondentes ao domicílio do consumidor.

i) Informação clara, veraz e suficiente sobre o conteúdo e as condições das actividades promocionais de vendas (rebaixas, venda em promoção ou oferta, venda de saldos, liquidação, venda com obsequio, venda directa) expressando o período de vigência da promoção e, se é o caso, as regras especiais aplicável a esta.

j) Comprovação que uma venda promocional anunciada como medida geral compreende, ao menos, a metade dos artigos oferecidos na web.

k) Comprovar que na oferta de artigos a preço reduzido figura, com claridade em cada um deles, o preço anterior junto com o preço reduzido.

l) Em caso que se ofereçam artigos a preço normal e a preço reduzido, comprovar que uns e outros estão o suficientemente separados, de forma que não induza a erro entre os que são objecto de uma u outra oferta, distinguindo, se é o caso, a existência de rebaixas, saldos, liquidações, promoções ou obsequios.

Quarto. Metodoloxía

O Plano desenvolver-se-á em duas fases, do seguinte modo:

– Numa primeira fase, prevista para o período março-maio, realizar-se-á um controlo da informação e publicidade em páginas webs através de diligências de inspecção devidamente guardadas e impressas nos formatos habituais.

– A segunda fase da campanha estará dirigida a comprovar a segurança dos produtos comercializados na internet, e compreenderá a realização de tomada de amostras obtidas através de compras em linha empregando um método de pagamento especialmente destinado a este tipo de operações.

Quinto. Número de actuações

Na primeira fase da campanha, o número de actuações previstas é de 800, das cales 500 serão realizadas pela inspecção de consumo e 300 corresponderão aos inspectores de comércio.

Na segunda fase recolher-se-ão amostras de um mínimo de 70 produtos.

Sexto. Protocolos de actuação

Os protocolos de actuação que seguirá a inspecção de comércio e consumo desenvolver-se-ão com anterioridade ao início do Plano e serão determinados pelos correspondentes serviços.

Sétimo. Seguimento do plano

Para o correcto seguimento das actuações descritas no Plano de inspecção do comércio digital realizar-se-ão dois relatórios, no ecuador do desenvolvimento do Plano e quando remate, com o seguinte conteúdo mínimo:

– Número de páginas webs controladas.

– Número total de actuações.

– Número de actuações por sectores.

– Número de não cumprimentos.

Santiago de Compostela, 18 de fevereiro de 2019

Sol María Vázquez Abeal
Directora geral de Comércio e Consumo