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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Segunda-feira, 11 de março de 2019 Páx. 13389

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 18 de fevereiro de 2019, da Direcção-Geral de Comércio e Consumo, pela que se aprova o Plano de inspecção comercial da Xunta de Galicia para o ano 2019.

De acordo com o artigo 30.1 do Estatuto de autonomia da Galiza, corresponde a esta comunidade autónoma a competência exclusiva em matéria de comércio interior, sem prejuízo da política geral de preços e a legislação sobre a defesa da competência nos termos dispostos nos artigos 38, 131, 149.11 e 13 da Constituição espanhola.

Com base no anterior, o Parlamento da Galiza aprovou o 17 de dezembro de 2010 a Lei 13/2010, do comércio interior da Galiza, para dar cumprida resposta às necessidades das pessoas comerciantes, garantindo, pela sua vez, a devida protecção às pessoas consumidoras e utentes (artigo 3.e). A dita lei, no seu artigo 95, estabelece que corresponde à direcção competente em matéria de comércio e às câmaras municipais, no exercício das suas funções de vigilância, a inspecção de produtos, actividades, instalações e estabelecimentos comerciais, assim como arrecadar das pessoas titulares destes, quanta informação resulte precisa, sem prejuízo, claro está, das competências inspectoras noutros âmbitos sectoriais nos cales, em razão da matéria, outros departamentos da Xunta de Galicia resultem competente.

Entre um dos objectivos da Lei 13/2010, de 17 de dezembro, do comércio interior da Galiza, está a potenciação da Inspecção de Comércio como garante dos princípios e directrizes estabelecidos nela. No seu artigo 101.3 estabelece que o procedimento de inspecção se levará a cabo regulamentariamente, e este mandato cumpre-se mediante o Decreto 152/2014, de 27 de novembro, pelo que se regula a inspecção de comércio da Galiza, que recolhe no seu artigo 16 o desenvolvimento do plano anual de inspecção.

De acordo com o anteriormente exposto, e de conformidade com o estabelecido no Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, a Direcção-Geral de Comércio e Consumo

RESOLVE:

Primeiro. Aprovação do plano

Aprova-se o Plano de inspecção comercial da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, em cumprimento do artigo 16 do Decreto 152/2014, com o contido recolhido nos seguintes pontos.

Segundo. Âmbito de actuação

O âmbito de actuação da actividade compreendida dentro do Plano de inspecção comercial abrangerá as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam uma actividade comercial no território da Comunidade Autónoma da Galiza, assim como os estabelecimentos situados nela nos cales se desenvolvam actividades comerciais (conforme o estabelecido nos artigos 2, 4, 3 e 22 da Lei 13/2010, de 17 de dezembro), com independência da situação do seu domicílio social.

Terceiro. Vigência do Plano de inspecção

Este plano de inspecção constitui o marco básico da actuação inspectora e desenvolverá ao longo do ano 2019.

Quarto. Objectivos do Plano de inspecção

Os objectivos do Plano de inspecção comercial serão os seguintes:

a) Informar as pessoas comerciantes dos requisitos legais derivados da prática do comércio interior na Comunidade Autónoma da Galiza consonte a normativa comercial de aplicação, com o objecto de alcançar o desenvolvimento mais adequado da actividade comercial no seu próprio benefício e no das pessoas consumidoras.

b) Estabelecer o planeamento das actuações que sejam adequadas para velar pelo a respeito da normativa vigente em matéria de comércio interior.

Quinto. Campanhas de inspecção e actuações

O Plano de inspecção articular-se-á arredor das campanhas que se relacionam a seguir e que se desenvolvem nos anexo desta resolução:

1. Anexo I. Campanhas de informação da normativa comercial.

2. Anexo II. Campanhas de vigilância do cumprimento da normativa comercial:

a) Campanhas sobre as actividades de promoções de vendas.

b) Campanhas sobre os preços e médios de pagamento.

c) Campanhas sobre a política de devolução de produtos.

d) Campanhas de controlo de horários comerciais.

e) Campanha de controlo sobre o exercício de actividades comerciais em estabelecimentos, individuais ou colectivos, que não obtivessem a autorização comercial autonómica, quando esta seja preceptiva de acordo com o artigo 29 da Lei 13/2010, de 17 de dezembro, do comércio interior da Galiza.

3. Anexo III. Campanhas de verificação/comprovação material de cumprimento de subvenções e outros requisitos que exixir este tipo de comprovação.

Sem prejuízo do anterior, a inspecção comercial também realizará a actuação inspectora mediante as visitas de inspecção, os requerimento e qualquer outro meio de investigação legalmente admitido que seja necessário para garantir o cumprimento da normativa vigente em matéria de comércio interior:

a) Por iniciativa motivada do serviço competente em matéria de ordenação comercial, no caso de ter conhecimento ou indícios da existência de feitos com que possam ser constitutivos de infracção administrativa.

b) Por ordem motivada das pessoas titulares da direcção geral, das subdirecções gerais, das chefatura territoriais ou das chefatura de serviço com competências em matéria de comércio nos seus respectivos âmbitos de competências, no caso de terem conhecimento ou indícios de existência de feitos com que possam ser constitutivos de infracção administrativa ou por pedido razoada de outros órgãos administrativos ou de outras administrações públicas que, tendo conhecimento de condutas ou feitos com que possam justificar o início da actividade inspectora, não tenham competências nesta matéria.

c) Com motivo de denúncia, reclamação ou queixa.

d) Por própria iniciativa do pessoal inspector, bem no caso de ter conhecimento ou indícios da existência de feitos com que possam ser constitutivos de infracção administrativa, bem em execução das campanhas de inspecção.

Sexto. Programação do Plano de inspecção

As diferentes campanhas de inspecção realizar-se-ão de maneira similar nas quatro províncias da Comunidade Autónoma, e de um modo homoxéneo nas grandes cidades da Galiza e no resto dos suas câmaras municipais de maior importância socioeconómica e tecido comercial, e segundo os formatos comerciais e sectores que se estabeleçam para cada uma das campanhas no seu correspondente protocolo e de acordo com os critérios de aleatoriedade ou de oportunidade que se determinem.

A sua programação temporária será a descrita para cada campanha em específico, no anexo deste plano de inspecção, e as datas de realização no protocolo que se estabeleça.

Sétimo. Protocolos de actuação

Os protocolos de actuação que deverá seguir o pessoal que compõe a Inspecção de Comércio desenvolvem-se com anterioridade ao início de cada uma das campanhas de vigilância da normativa comercial.

Oitavo. Seguimento do plano

Para o correcto seguimento das actuações descritas no Plano de inspecção, o pessoal de Inspecção deverá realizar:

– Relatórios de cada campanha realizada, que lhe os deverá remeter dentro dos quinze (15) dias seguintes ao de finalização de cada uma das campanhas.

– Memória anual na qual se incluirão todos os aspectos realizados com o Plano de inspecção.

Santiago de Compostela, 18 de fevereiro de 2019

Sol María Vázquez Abeal
Directora geral de Comércio e Consumo

ANEXO I

Campanhas informativas

As campanhas informativas terão por objecto realizar visitas aos estabelecimentos comerciais e vagas de abastos com o objectivo de consciencializar as pessoas comerciantes da necessidade do cumprimento da normativa em matéria de comércio, com o fim de beneficiar tanto às pessoas comerciantes como às pessoas consumidoras, potenciando deste modo a actuação da Inspecção de Comércio na sua vertente de apoio e asesoramento ao sector e no seu labor preventivo para eliminar e corrigir determinadas condutas ilícitas.

As actuações levadas a cabo mediante esta campanha vão dirigidas a informar as pessoas comerciantes sobre a normativa reguladora da actividade comercial e horários comerciais, fazendo especial fincapé em:

1. Condições gerais da distribuição comercial: obrigações gerais das pessoas comerciantes e horários comerciais.

2. Actividades promocionais de vendas.

3. Preços: marcación de preços, vales de compra, devoluções de produtos.

Em caso que durante a visita de informação se detecte algum não cumprimento da normativa vigente nesta matéria, o comerciante será requerido, através de uma comunicação (artigo 22 do Decreto 152/2014), para que no prazo de dez (10) dias adecue a sua actividade à normativa vigente, emendando os defeitos detectados. Depois de transcorrido o dito prazo, dever-se-á levar a cabo uma visita da Inspecção para comprovar o cumprimento das actuações necessárias para corrigir os defeitos detectados e elaborar-se-á a acta de inspecção no caso de ser necessário. Se, ao invés, os não cumprimentos já fossem emendados, arquivar as actuações.

4. As modificações normativas que, de ser o caso, haja e que se considerem necessárias para atingir uma maior difusão, com o objectivo de proteger tanto as pessoas comerciantes como as pessoas consumidoras.

5. Outras compañas que se considerem oportunas segundo as circunstâncias.

O resultado destas campanhas servirá de base para a elaboração dos seguintes planos de inspecção e de referência para potenciar o labor de vigilância e inspecção daqueles aspectos da actividade comercial nos cales se observe um maior grau de não cumprimento.

Realizar-se-ão uma ou duas campanhas informativas ao longo de todo o ano e chegarão a ser informados um mínimo de quatrocentos comércios (100 por província).

ANEXO II

Campanhas de vixilanza do cumprimento da normativa comercial

1. Campanha sobre promoção de vendas.

1º. Justificação e objectivos.

A Lei 13/2010, de 17 de dezembro, do comércio interior da Galiza, regula no seu título IV as actividades de promoção de vendas, percebendo como tais aquelas em que a oferta comercial efectuada pela pessoa comerciante às pessoas consumidoras se realiza em condições mais vantaxosas que as habituais, com o propósito de dar a conhecer um novo produto ou estabelecimento ou de conseguir um aumento de venda dos produtos existentes.

De acordo com o artigo 36 da Lei 13/2010, de 17 de dezembro, terão a consideração de actividades de promoção de vendas, entre outras, as:

– Vendas em rebaixas.

– Vendas em liquidação.

– Vendas com desconto.

A nova regulação em relação com este tipo de vendas, e especialmente o novo marco normativo a partir do Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, de medidas para garantir a estabilidade orçamental e do fomento da competitividade, supôs a entrada em vigor de uma série de medidas em relação com as promoções de vendas com o objectivo de liberalizar o exercício da actividade comercial; por exemplo, a supresión dos períodos obrigatórios para realizar as vendas em rebaixas.

Tendo em conta o anterior, e com o objectivo de que este novo palco para a prática comercial não suponha um dano nos direitos e garantias das pessoas consumidoras, assim como para servir de apoio e informação às pessoas comerciantes, pretende-se desenvolver esta campanha sobre as promoções de vendas.

Os objectivos são os seguintes:

a) Facilitar a informação suficiente ao sector em relação com os requisitos gerais que devem cumprir as diferentes formas de promoção de vendas e as novidades surgidas em relação com estas.

b) Identificar os estabelecimentos comerciais que realizem vendas em rebaixas e comprovar que cumprem com os requisitos que a normativa estabelece como necessários para este tipo de vendas.

c) Verificar que todas as vendas em liquidação que se anunciem em estabelecimentos comerciais se encontrem nos supostos recolhidos na Lei do comércio interior da Galiza.

d) Detectar e evitar o não cumprimento na realização das vendas promocionais, assim como a competência desleal em relação com outros estabelecimentos comerciais.

e) Detectar e evitar práticas comerciais desleais para com as pessoas consumidoras e/ou utentes.

f) Melhora do tecido comercial.

2º. Actuações.

As visitas da Inspecção aos diferentes estabelecimentos realizar-se-ão prestando especial atenção nos períodos marcados pelos estabelecimentos para levar a cabo neles algum tipo de promoção de vendas.

As inspecções levar-se-ão a cabo naqueles estabelecimentos que publiciten qualquer tipo de promoção de vendas.

Com anterioridade ao início de cada uma das campanhas que se vão desenvolver conforme o protocolo previamente definido, fá-se-á uma reunião para planificar as actuações que se levarão a cabo e os estabelecimentos que se visitarão a favor de uma maior eficiência e axilidade nos labores inspectores.

Dentro desta campanha realizar-se-ão actuações com o fim de comprovar a adequação das actividades de promoção de vendas levadas a cabo pelas pessoas comerciantes ao preceptuado para cada uma delas nas Lei do comércio interior da Galiza: exibição da duração de cada tipo de promoção, preços, etiquetaxe de produtos, existência de folhas de reclamações e cartaz anunciador destas e qualquer outra das condições que se fixam para cada uma delas.

A maneira de verificar o anterior será através de cinquenta (50) estabelecimentos comerciais de cada província, nos cales se comprovará o cumprimento da normativa vigente na matéria, de acordo com o seguinte número de inspecções:

Actividade de promoção de vendas

Nº de inspecções por província

Venda em rebaixas

30

Venda em liquidação

10

Venda com desconto

10

O número de inspecções correspondente a cada actividade poderá variar e respeitar-se-á, em todo o caso, o número de inspecções totais.

3º. Dados e resultados.

Ao remate do labor de inspecção enviar-se-á à Direcção-Geral de Comércio e Consumo o correspondente relatório no qual se reflectirão as inspecções realizadas e a valoração destas.

2. Campanha sobre preços e médios de pagamento.

1º. Justificação e objectivos.

No capítulo III do título I da Lei 13/2010, de 17 de dezembro, do comércio interior da Galiza, e concretamente no seu artigo 10, regula-se o preço dos produtos e serviços, estabelecendo que, se bem que o preço dos produtos e serviços será o fixado libremente pelas pessoas oferentes, sem mais limitações que as impostas pela legislação vigente em matéria de preços e margens comerciais e de protecção da livre competência, deverão, em todo o caso, cumprir com o disposto na normativa ditada para a protecção das pessoas consumidoras e utentes.

Ao longo do artigo citado, especificam-se diferentes características que deverão cumprir os preços dos produtos o serviços oferecidos pelo comerciante, como por exemplo que os produtos deverão estar marcados com seu preço de forma inequívoca e facilmente identificable, que devem ser visíveis desde o exterior os expostos nos escaparates dos estabelecimentos, que nos produtos que se vendam a granel se indicará o preço da unidade de medida, que no preço deverão estar incluídos todos os tributos aplicável, que em caso que na marcación do produto existam dois ou mais preços diferentes, a pessoa comerciante estará obrigada a vender ao preço mais baixo dos exibidos.

No ponto 7 do artigo 10, a Lei do comércio interior da Galiza aborda o tema dos médios de pagamento e indica que a pessoa comerciante explicitará por escrito na zona de caixa e de forma visível para a pessoa consumidora os meios de pagamento admitidos, informação esta que deverá aparecer também no tícket de compra.

Os objectivos que se perseguem com esta campanha são os seguintes:

a) Facilitar a informação suficiente ao sector em relação com os requisitos gerais e em relação com os preços dos produtos e com as formas de pagamento, fazendo fincapé no sentido de recordar às pessoas comerciantes que os meios de pagamento admitidos deverão ser as mesmas em períodos normais de vendas que em períodos de promoções ou rebaixas.

b) Detectar e evitar fraudes no que diz respeito ao preceptuado na normativa de comércio e os seus possíveis não cumprimentos.

c) Defesa das pessoas consumidoras.

d) Melhora do tecido comercial.

A maneira de verificar o anterior será através da visita a cinquenta (50) estabelecimentos comerciais por cada província.

Em todo o caso, incluir-se-ão aqueles em que, durante a campanha informativa, fosse detectado algum não cumprimento da normativa nesta matéria, e elaborar-se-á a acta de inspecção no caso de ser necessário. Se, ao invés, os não cumprimentos já fossem emendados, arquivar as actuações.

2º. Dados e resultados.

Ao remate do labor de inspecção enviar-se-á à Direcção-Geral de Comércio e Consumo o correspondente relatório no qual se reflectirão as inspecções realizadas e a valoração destas.

3. Campanhas sobre a política de devolução de produtos.

1º. Justificação e objectivos.

No artigo 10.7 da Lei 13/2010, de 17 de dezembro, do comércio interior da Galiza, regula que, no caso de ser admitida a devolução, se procederá, segundo a opção da pessoa comerciante, ao reembolso do montante ou ao outorgamento de um vale sem caducidade ou documento acreditador da dívida, sem caducidade, pelo montante correspondente. A dita informação deverá estar exposta por escrito de forma visível para a pessoa consumidora e deverá figurar igualmente no tícket de compra.

Os objectivos que se perseguem com esta campanha são os seguintes:

a) Facilitar a informação suficiente ao sector em relação com os requisitos gerais e em relação com a política de devolução de produtos.

b) Detectar e evitar fraudes no que diz respeito ao preceptuado na normativa de comércio e os seus possível não cumprimentos.

c) Defesa das pessoas consumidoras.

d) Melhora do tecido comercial.

A maneira de verificar o anterior será através da visita a cinquenta (50) estabelecimentos comerciais por cada província.

Em todo o caso, incluir-se-ão aqueles em que, durante a campanha informativa, fosse detectado algum não cumprimento da normativa nesta matéria, e elaborar-se-á a acta de inspecção no caso de ser necessário. Se, ao invés, os não cumprimentos já fossem emendados, arquivar as actuações.

2º. Dados y resultados.

Ao remate do labor de inspecção enviará à Direcção geral de Comércio e Consumo o correspondente relatório no qual se reflectirão as inspecções realizadas e a valoração destas.

4. Campanhas de controlo de horários comerciales.

1º. Justificação e objectivos.

A Lei 13/2006, de 27 de dezembro, de horários comerciais da Galiza, regula os horários de abertura e encerramento dos estabelecimentos comercias no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, e foi modificada pela Lei 1/2013, de 13 de fevereiro, para adaptá-la à normativa básica estabelecida pelo Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, e à realidade comercial galega.

Na sua exposição de motivos reflecte a necessidade de preservar o modelo comercial galego, caracterizado pela relevante presença do comércio retallista no tecido produtivo da Galiza, e a regulação dos horários é um elemento essencial na ordenação do comércio como instrumento que permite fazer possível o equilíbrio entre as grandes empresas de distribuição e o conjunto de pequenas e médias empresas comerciais, buscando, ademais, o equilíbrio entre o abastecimento comercial e a conciliação da vida familiar e laboral.

Os objectivos que se perseguem com esta campanha são os seguintes:

a) Facilitar a informação sobre o regime geral de horários comerciais, assim como o horário que rege para os estabelecimentos que têm liberdade de acordo com o que se estipula na Lei de horários comerciais. Informar sobre a obrigación de ter exposto num lugar visível o horário de abertura e encerramento do estabelecimento comercial.

b) Evitar os possíveis não cumprimentos dos horários comerciais e a competência desleal com respeito a outras pessoas comerciantes.

c) Defesa das pessoas consumidoras.

d) Melhora do tecido comercial.

2º. Actuações.

As visitas da Inspecção realizar-se-ão em dias e horários não autorizados comercialmente ao longo do ano.

Com anterioridade ao início de cada uma das campanhas que se vão desenvolver, fá-se-á uma reunião para planificar as actuações que se levarão a cabo e os estabelecimentos que se visitarão a favor de uma maior eficiência e axilidade nos labores inspectores.

A maneira de verificar o anterior será através da visita a quatro (4) estabelecimentos comerciais de cada província, nos cales se comprovará o cumprimento da normativa vigente na matéria.

3º. Dados e resultados.

Ao remate do labor de inspecção enviar-se-á à Direcção-Geral de Comércio e Consumo o correspondente relatório no qual se reflectirão as inspecções realizadas e a valoração destas.

5. Campanha de controlo sobre o exercício de actividades comerciais em estabelecimentos, individuais ou colectivos, que não obtivessem autorização comercial autonómica, quando esta for preceptiva de acordo com o artigo 29 da Lei 13/2010, de 17 de dezembro, do comércio interior da Galiza.

1º. Justificação e objectivos.

No capítulo III do título II da Lei 13/2010, de 17 de dezembro, do comércio interior da Galiza, regula-se a autorização comercial autonómica, exixir para a instalação e a deslocação de estabelecimentos comerciais cuja superfície útil de exposição e venda ao público seja igual ou superior aos 2.500 m2, pelo impacto territorial, urbanístico, viário e ambiental gerado. Também será preceptiva a citada autorização no caso de ampliação de estabelecimentos comerciais quando a superfície que resulte trás a ampliação seja igual ou superior aos 2.500 m2.

Os objectivos que se perseguem com esta campanha são os seguintes:

a) Facilitar a informação suficiente ao sector em relação com os requisitos gerais e em relação com a autorização comercial autonómica.

b) Detectar e evitar fraudes no que diz respeito ao preceptuado na normativa de comércio e os seus possíveis não cumprimentos.

c) Defesa das pessoas consumidoras.

d) Melhora do tecido comercial.

2º. Actuações.

A maneira de verificar o anterior será através da visita a dezasseis (16) estabelecimentos, susceptíveis de ter uma superfície de exposição e venda superior aos 2.500 m2, nos cales se comprovará o cumprimento da normativa vigente na matéria de autorização comercial autonómica.

3º. Dados e resultados.

No final do labor de inspecção enviar-se-á à Direcção-Geral de Comércio e Consumo o correspondente relatório no qual se reflectirão as inspecções realizadas e a valoração destas.

ANEXO III

Campanhas de verificação e comprovação material

As campanhas de verificação e comprovação material de cumprimento de subvenções, assim como de outros requisitos que exixir este tipo de comprovação, realizar-se-ão depois da correspondente resolução de convocação das ordens de ajudas ou quando, de acordo com estas, proceda levá-las a cabo.

1. Justificação e objectivos.

As campanhas terão como objectivo a verificação e comprovação, por parte do órgão concedente, do cumprimento por parte do beneficiário das diversas obrigações assumidas com a concessão da subvenção, de conformidade com o estabelecido nas bases reguladoras das ordens de subvenção convocadas. Comprovar-se-ão principalmente a realização da actuação subvencionada e o cumprimento da finalidade que determinou a sua concessão.

2. Actuações.

Levar-se-ão a cabo um mínimo de cem (100) actuações de verificação e comprovação material repartidas entre as diferentes linhas de subvenções concedidas no ano 2018.

3. Dados e resultados.

Ao remate do labor de inspecção enviar-se-á à Direcção-Geral de Comércio e Consumo o correspondente relatório no qual se reflectirão as inspecções realizadas e a valoração destas.